TJPB - 0809654-88.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:01
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809654-88.2017.8.15.0001 RECORRENTES: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP ADVOGADO: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES RECORRIDOS: PRISCILA MAILA DA SILVA e outros ADVOGADA: PRISCILA MAILA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP (Id. 16442241), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Contrarrazões não apresentada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
Uma vez constatado o não recolhimento do preparo recursal – custas do STJ e do TJPB – , foi determinada a intimação da recorrente, a fim de que providenciasse o pagamento, em dobro, do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 4º do CPC/15[1]. (Id. 23172171) Devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte (Id. 23190977 e Id. 23600645).
Sendo assim, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo esse que impede sua remessa à Corte Superior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809654-88.2017.8.15.0001 RECORRENTE: MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO RECORRIDOS: PRISCILA MAILA DA SILVA e outros ADVOGADA: PRISCILA MAILA DA SILVA Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional, o postulante se insurge contra acórdão[1], proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 13829230): “DIREITO AUTORAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRA IMATERIAL E IMAGEM DE ARTISTA FALECIDO EXIBIDAS EM PROJETO CULTURAL, EVENTO MUSICAL E WEBSITE SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS HERDEIROS.
DEMANDA PROPOSTA PELOS FILHOS DO AUTOR.
TRANSMISSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DO DIREITO AUTORAL.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.610/98.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO COM BASE EM PREJUÍZO HIPOTÉTICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA E IMAGEM.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DO CONSENTIMENTO DE PARTE DOS HERDEIROS.
PREJUÍZO AO DIREITO DOS AUTORES/APELANTES.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
O cerne da questão consiste em definir se os filhos do falecido artista, Elino Julião, fazem jus à indenização por danos morais e materiais, decorrentes da exposição da obra e da imagem do artista, após a sua morte, em um projeto cultural denominado “Morada da Memória: Elino Julião” e respectivo website, elaborados e administrados pela primeira promovida, bem com em razão do evento musical, que integrou o projeto acima mencionado, obtendo o patrocínio da segunda promovida. 2.
A matéria em discussão orienta-se de acordo com as disposições da Lei nº 9.610/98, que versa sobre direitos autorais, assegurando a transmissão dos efeitos patrimoniais os herdeiros, que possuem o direito de utilizar, fruir e dispor da obra por 70 anos após a morte do autor, nos termos do art. 41 da referida legislação.
Após esse prazo, institui-se o domínio público, o que não se vislumbra no caso em análise. 3.
Contudo, verifica-se que a pretensão dos autores/recorrentes quanto à obtenção de indenização por danos materiais, decorrentes da utilização da obra e da imagem do falecido no projeto cultural, evento musical, bem como no respectivo website, não merece prosperar, porquanto não restou demonstrado, efetivamente, qualquer o prejuízo material com tais exibições. 4.
No caso, faz-se necessária a comprovação concreta dos danos materiais, não sendo possível a estipulação de indenização com base em prejuízo hipotético, notadamente quando em todos as ocasiões sub examine (projeto cultural, evento musical e website), o patrimônio imaterial do artista foi enaltecido, como um resgate à cultura por ele difundida, fazendo-o conhecido pela geração atual, a fim de que o seu legado não seja esquecido. 5.
Além disso, observa-se que nem as divulgações do projeto cultural no website, nem o evento musical realizado pela FUNCARTE, no qual as músicas de Elino Julião foram tocadas pela Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte, tiveram fins lucrativos, além de ter sido devidamente recolhidos os valores junto ao ECAD. 6.
Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que se fazem devidos, na medida em que houve a exibição da obra e da imagem do artista sem a autorização prévia e expressa dos apelantes, que, na condição de herdeiros do autor da obra, foram beneficiados com a transmissão dos direitos morais, nos termos do art. 24, § 1º, da LDA, não sendo suficiente a autorização fornecida por apenas dois herdeiros, quando, na verdade, o direito autoral em questão pertence a todos. 7.
Quanto à utilização da obra, dispõe o art. 29 que depende de autorização prévia e expressa do autor a sua utilização, por quaisquer modalidades, direito que se transmite aos herdeiros em caso de falecimento do autor, de modo que a ausência de consentimento expresso destes configura fato ilícito e, portanto, indenizável. 8.
Assim, considerando a reprodução das canções do artista no evento musical, bem como de sua imagem no respectivo website, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada recorrente, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a serem pagos de forma solidária por ambas as recorridas. 9.
Por conseguinte, configura-se a sucumbência recíproca, motivo pelo qual ambas as partes devem arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento), fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ora arbitrada.
Provimento parcial do recurso.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do art. 105, III da Constituição Federal, alegando que o acórdão combatido violou “os arts. 3º, 24, §1º e 29, caput, da Lei 9.610/98; arts. 186, 927, 944 e 1.797, I, do Código Civil; e arts. 617, I e 618, I e II, do Código de Processo Civil”.
O cerne do recurso gira em torno de alegadas violações às disposições da Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais.
Especificamente, os artigos 3º, 24, §1º, e 29 foram citados como mal interpretados pelo Tribunal.
A argumentação é que o acórdão não considerou adequadamente a transmissão dos direitos autorais aos herdeiros após a morte do autor, nem a necessidade de autorização de todos os herdeiros para o uso da obra.
Isso implicaria numa interpretação que contraria a legislação sobre a transmissão e administração dos direitos autorais como bens móveis após a morte do autor.
Adicionalmente, o recurso menciona violações aos artigos 186, 927, 944 e 1.797, I, do Código Civil, que abordam os princípios de responsabilidade civil por atos ilícitos causando danos morais ou patrimoniais, além das normas que regem a sucessão de bens.
Esses pontos são críticos pois o acórdão teria falhado em aplicar corretamente as regras de sucessão para a administração dos direitos autorais, particularmente no que tange ao papel do inventariante e à necessidade de uma partilha formal através de inventário para definir a titularidade e administração dos direitos autorais.
Por fim, os artigos 617, I e 618, I e II, do Código de Processo Civil também são citados no recurso, alegando que o acórdão ignorou a legislação processual civil que define a ordem de nomeação e as responsabilidades do inventariante, o que afeta diretamente a gestão dos direitos autorais do falecido.
O recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que o recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, explanou, de forma verossímil como ocorreu a arguida violação, demonstrando o possível descompasso entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e os dispositivos indicados como malferidos.
Verificam-se, portanto, preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita pela alínea "a”.
Ante o exposto ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id. 15782595). -
12/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA MAILA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:35
Recurso especial admitido
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07/05/2024 08:35
Recurso Especial não admitido
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12/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
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12/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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12/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:29
Juntada de Petição de cota
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02/09/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA MAILA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ELINO JULIAO DA SILVA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA MAILA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ELINO JULIAO DA SILVA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 23:57
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2022 11:41
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2022 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2022 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA MAILA DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MORADA CEMITERIOS LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
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12/02/2022 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:07
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:36
Conhecido o recurso de PRISCILA MAILA DA SILVA - CPF: *61.***.*99-06 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 11:08
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2021 07:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/09/2021 06:39
Juntada de Certidão de julgamento
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07/09/2021 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 19:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 19:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 07:20
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2021 22:25
Conclusos para despacho
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22/07/2021 22:25
Juntada de Certidão
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22/07/2021 22:25
Juntada de Certidão
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22/07/2021 21:01
Recebidos os autos
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22/07/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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