TJPB - 0803112-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:02
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803112-52.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 91704708.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “pagto eletron”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “pagto eletron”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FRANCO DE SOUSA - CPF: *19.***.*46-60 (AUTOR).
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11/04/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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