TJPB - 0009512-05.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009512-05.2015.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE OLIVEIRA RODRIGUES CASTRO EXECUTADO: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Embargos de declaração interposto pela executada, o qual não foi acolhido (ID 30726063).
Apelação interposta pela executada, ocasião em que foi dado provimento parcial ao recurso (ID 90336636), apenas no sentido de afastar a condenação da promovida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, mantendo a sentença nos demais termos.
Recurso especial interposto, o qual foi inadmitido (ID 90337802).
Interposto agravo em recurso especial, onde foi mantido a decisão e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, onde conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (ID 90337822).
Iniciado o cumprimento de sentença e intimada a parte executada para pagamento, a parte ré não realizou o depósito da condenação, voluntariamente, ocasião em que foi realizado o bloqueio via SISBAJUD.
No ID nº 101814051, a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio Sisbajud foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor bloqueado ID nº 98161670 e 102207762, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009512-05.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta positiva do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/05/2024 11:36
Baixa Definitiva
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13/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/05/2024 11:34
Juntada de Decisão
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09/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:03
Juntada de Documento de Comprovação
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14/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:37
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA RODRIGUES CASTRO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:37
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA RODRIGUES CASTRO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:27
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA RODRIGUES CASTRO em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:27
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:30
Recurso Especial não admitido
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17/12/2021 16:18
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:28
Juntada de Petição de cota
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30/11/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 29/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 27/09/2021 23:59:59.
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27/09/2021 21:44
Juntada de Petição de recurso especial
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24/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 21:29
Conhecido o recurso de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2021 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 09:36
Juntada de Petição de memoriais
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15/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 06:31
Conclusos para despacho
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11/07/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2021 11:45
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
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18/12/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 15:56
Conclusos para despacho
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27/11/2020 10:42
Juntada de Petição de cota
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23/11/2020 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 16:05
Juntada de Certidão
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23/11/2020 15:58
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/11/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:29
Conclusos para despacho
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04/11/2020 17:23
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2020 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 23:00
Conclusos para despacho
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20/09/2020 23:00
Juntada de Certidão
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20/09/2020 23:00
Juntada de Certidão
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18/09/2020 20:30
Recebidos os autos
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18/09/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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