TJPB - 0800439-85.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 10:38
Juntada de
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15/02/2025 10:37
Juntada de
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de UV ENERGIA SOLAR COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800439-85.2024.8.15.0731 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: UV ENERGIA SOLAR COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por UV ENERGIA SOLAR COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE (SICOOB CENTRO NORDESTE), em relação à execução de título extrajudicial baseada na Cédula de Crédito Bancário nº 368631.
O embargante alega, em síntese: a) iliquidez do título executivo; b) abusividade na inserção do CET (Custo Efetivo Total); c) abusividade dos juros remuneratórios; d) excesso de execução.
Requer a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.588,06.
Em impugnação aos embargos, a embargada sustentou: a) impugnação à gratuidade judiciária; b) ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo; c) liquidez do título executivo; d) legalidade dos juros e encargos praticados.
O embargante apresentou réplica reafirmando suas alegações iniciais e requerendo a produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária concedida ao embargante, pois os extratos bancários juntados pela embargada não são suficientes para comprovar capacidade financeira, já que demonstram apenas movimentação sem evidenciar o saldo líquido disponível.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões controvertidas são predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO A Cédula de Crédito Bancário nº 368631 preenche os requisitos do art. 28 da Lei 10.931/2004, contendo todos os elementos essenciais que a caracterizam como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível.
O demonstrativo de débito apresentado detalha a evolução da dívida, possibilitando a verificação dos encargos aplicados.
DOS JUROS E ENCARGOS PRATICADOS É aplicável ao caso o CDC, conforme Súmula 297 do STJ.
Contudo, a mera aplicação do código consumerista não implica automática ilegalidade dos encargos pactuados.
A taxa de juros contratada (3,22% a.m. e 47,02% a.a.) é expressamente prevista no contrato, tendo o embargante concordado com seus termos.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), o que ocorre quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ), como no caso.
O embargante não comprovou que a taxa praticada extrapola significativamente a média de mercado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC).
A mera juntada de print screen sem fonte comprovada não é suficiente para demonstrar abusividade.
Do alegado excesso de execução: O embargante não apresentou memória discriminada de cálculo demonstrando o alegado excesso, limitando-se a apontar valor genérico.
O art. 917, §3º do CPC estabelece que quando se alega excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, prossiga-se a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
10/12/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de UV ENERGIA SOLAR COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800439-85.2024.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 93518148, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2024 17:09
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800439-85.2024.8.15.0731 DECISÃO
VISTOS.
Recebo os Embargos à Execução na forma do art. 919 do CPC.
Em consequência, INTIME-SE o Embargado para manifestar-se sobre os Embargos à Execução no prazo de 15 dias úteis (art. 920, I, do CPC).
VINCULE-SE o feito ao Proc. 0868070-53.2023.8.15.2001, ANOTANDO-SE junto ao sistema.
CUMPRA-SE.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
05/06/2024 10:26
Determinada diligência
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03/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:53
Juntada de informação
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17/04/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:01
Outras Decisões
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07/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UV ENERGIA SOLAR COMERCIO, SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
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01/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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