TJPB - 0822570-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 15:32
Juntada de Petição de cota
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08/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:14
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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11/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 15:46
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 01:41
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822570-95.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida requereu a expedição de ofício à ANS para que responda a respeito da obrigatoriedade da cobertura do medicamento solicitado pela parte autora (ID 92782813).
Cabe ao juiz indeferir a provas inúteis e protelatórias.
O rol dos procedimentos obrigatórios fixados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) consta em resolução, logo, de todo desnecessário oficiar àquela agência para informar se a obrigação constava ou não naquela relação.
Não cabe ao plano de saúde eleger o tratamento adequado ao beneficiário em substituição ao médico assistente, profissional de saúde habilitado e capacitado para indicar a melhor intervenção ou profilaxia recomendada ao paciente e segundo seu quadro clínico.
Desse modo, o pedido de oficiar a ANS não se mostra necessário, visto que o magistrado não está condicionado à prévia consulta de entidade administrativa para formar seu livre convencimento, tratando-se de prova documental que em nada influencia no resultado do julgamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:09
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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03/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de cota
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17/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822570-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
11/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:46
Determinada diligência
-
15/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:22
Juntada de informação
-
09/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:30
Juntada de informação
-
31/03/2023 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2023 09:06
Juntada de Petição de cota
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24/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:09
Determinada diligência
-
30/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2022 15:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:47
Outras Decisões
-
05/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:12
Juntada de Petição de informação
-
26/07/2022 02:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2022 21:55.
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25/07/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 21:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2022 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:22
Juntada de Petição de cota
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15/07/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 17:17
Juntada de Petição de cota
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09/06/2022 14:07
Decorrido prazo de MARIA HOZANA DA SILVA FRANCELINO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2022 07:16
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:19
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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03/05/2022 10:51
Juntada de Petição de informação
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18/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HOZANA DA SILVA FRANCELINO (*52.***.*82-06).
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18/04/2022 10:56
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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17/04/2022 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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