TJPB - 0822939-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:24
Juntada de diligência
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11/06/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:45
Juntada de
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27/03/2025 08:09
Juntada de Alvará
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27/03/2025 08:09
Juntada de Alvará
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20/03/2025 09:24
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 09:24
Determinada diligência
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20/03/2025 09:24
Outras Decisões
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20/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:51
Juntada de
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 21:34
Determinada diligência
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31/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822939-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de dezembro de 2024.
FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822939-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:104546486, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822939-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 00:08
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822939-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO QUEIROGA MARINHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCONE RAMALHO MARINHO em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822939-21.2024.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Extravio de bagagem] AUTOR: MARCONE RAMALHO MARINHO, MARIA DA CONSOLACAO QUEIROGA MARINHO REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARCONE RAMALHO MARINHO e MARIA DA CONSOLAÇÃO QUEIROGA MARINHO, devidamente qualificados, em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC, também devidamente qualificada.
Alegam os autores que celebraram contrato de transporte com a promovida, entre as cidades de João pessoa e Auckland, na Nova Zelândia, com prevista para o dia 27 de dezembro de 2023 e retorno no dia 20 de janeiro de 2024. viagem de ida era composta de três trechos: um primeiro entre as cidades de João Pessoa e São Paulo, de responsabilidade da empresa aérea Gol, parceira comercial da promovida; um segundo, já operado pelo promovida, entre São Paulo e a cidade americana de Dallas e um último entre Dallas, no Texas e Auckland, na Nova Zelândia, também de responsabilidade da American Airlines.
Em síntese, alega que, após 29 de voos, no dia 30 de dezembro chegou ao destino e constatou que nenhuma de suas malas havia chegado.
Diante disso, foi informado pela promovida que as bagagens se encontram no aeroporto de Dallas, mas que chegariam no dia seguinte, qual seja, 31 de dezembro.
Contudo, tal acordo não foi cumprido, tendo os promoventes permanecidos com roupas sujas, inclusive, durante a comemoração do ano novo, já que as malas só chegaram no aeroporto no dia 01 de janeiro de 2024, sem qualquer informação aos autores, já que as tentativas de contato foram infrutíferas.
Juntaram documentos.
Custas recolhidas (ID 88877323) Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 90426799, alegando que o extravio se deu de forma temporária, já que as bagagens foram entregues aos promoventes apenas dois dias após a sua chegada.
Desse modo, alega que, diante do atraso ínfimo na entrega das bagagens, não há ilicitude por parte da promovida, tampouco dano moral indenizável.
Diante disso, requer a improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 91230336) As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 92367806 e ID 92286147). É o suficiente relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide: Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
DO MÉRITO: Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviço de transporte internacional, por parte da empresa ré, tendo em vista a alegação autoral de perda temporária de suas bagagens.
Compulsando os autos, tem-se que os autores compraram passagens áreas junto à promovida (ID 88875437), tendo efetuado o despacho de três bagagens (ID 88875445) Restou incontroverso nos autos o extravio temporário das bagagens dos autores, consoante e-mail acostado ao ID 88875901, bem como das próprias alegações da promovida em sede de contestação.
Assim, apesar da chegada dos autores em 30.12.2023 ao seu destino, as bagagens só foram entregues no dia 01.01.2024, consoante ID 90426799.
Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços e o autor se encaixa no conceito de consumidor, conforme artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, aplica-se o diploma consumerista à presente demanda, devendo a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta da fornecedora ré, vez que a responsabilidade destas é objetiva, como dispõe o art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa senda, é cediço que as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC.
Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC.
Ou seja, a responsabilidade é contratual, independe de culpa e decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado entre fornecedor e consumidor, mediante contraprestação.
Deriva do risco da atividade exercida pela empresa aérea.
Ademais, a empresa de transporte tenha a obrigação de resultado, que consiste em transportar incólume o passageiro ou a mercadoria ou bagagem, na forma e no tempo convencionados, salvo motivo de força maior (art. 734 do Código Civil).
Desse modo, evidencia-se a falha na prestação de serviço pela promovida.
Quanto ao dano moral requerido, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso dos autos, embora o período de perda da bagagem tenha sido pequeno, tal situação não é suficiente para excluir o dano moral, mas sim, tão somente servir de parâmetro para seu arbitramento.
Ora, dada a perda temporária da bagagem dos autores, em viagem ao exterior, inegáveis são os constrangimentos, os embaraços, os transtornos, o desconforto, a perda de tempo e o sentimento de irritação e indignação colhidos pelos autores, prejuízos esses que configuram danos de ordem moral.
Ademais, o fato ocorreu justamente na comemoração do ano novo, de modo que é evidente as frustrações decorridas da quebra de expectativas para comemoração da data, nos termos planejados.
Assim, no caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, configurando-se como verdadeira ofensa aos direitos inerentes à sua personalidade.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ATRASO POR MAIS DE 48 HORAS NA ENTREGA DA BAGAGEM DO CONSUMIDOR AO SEU DESTINO.
DESCASO DA COMPANHIA AÉREA NA ADMINISTRAÇÃO DO INCIDENTE.
CDC.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA NÃO ATINGIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
ASSIM COMO O DANO MATERIAL COMPROVADO E JUSTIFICADO NA DECISÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNADAMENTOS (ART. 46 LJE).
RECURSO DESPROVIDO.
Enunciado 4.2 da Turma Recursal: “Extravio/perda de bagagem: O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor.”. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento nos exatos termos deste vot (TJ-PR 00021331120158160182 Curitiba, Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2015) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VOO NACIONAL - IDA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO TRANSPORTE DOS PERTENCES DOS PASSAGEIROS - PRIVAÇÃO DE ITENS PESSOAIS E DE VESTUÃRIO - DANO MORAL CARACTERIZADO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5003536-14.2020.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Jul 21 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50035361420208240090, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITE MÁXIMO DE 1.200 EUROS PARA CADA RECORRENTE.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUMENTO DA VALORAÇÃO EM RAZÃO DO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08199360820198205004, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNACIONAL - DANO MATERIAL - LIMITE INDENIZATÓRIO - CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INCIAL JUROS DE MORA.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, enseja o ressarcimento por dano material quando comprovados os gastos que o passageiro teve que arcar em razão do atraso na entrega de sua bagagem.
Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 636.331, com repercussão geral reconhecida, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor para verificação dos prejuízos sofridos em voos internacionais, no tocante à indenização por dano material.
Em relação ao dano moral, a situação de incerteza e os transtornos vivenciados em razão do extravio temporário de bagagem, em viagem internacional, com comprometimento do roteiro programado e a realização de gastos não previstos decorrentes do atraso, têm o condão de gerar abalo moral indenizável.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
O arbitramento da reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, sendo suficiente para desestimular o ofensor, mas sem ensejar enriquecimento indevido para a vítima.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405 do CC). (TJ-MG - AC: 10000211213079001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) Extravio de bagagem em voo iniciado no Brasil com destino ao exterior - Mala do autor consumidor localizada e entregue pela ré, dois dias após a chegada ao destino - Pleitos de condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos com compras de itens de higiene e vestuário e a reparação de danos morais - Sentença de parcial procedência da ação para condenação da ré ao pagamento de reparação de danos morais no valor de quinhentos reais - Recurso do autor - Responsabilidade do transportador é de natureza objetiva, nos termos do disposto nos artigos 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de ser decorrente do risco próprio da atividade empresarial desenvolvida - Restou incontroverso nos autos o extravio temporário da bagagem do autor, pelo período de dois dias - O ônus de provar a regularidade da atuação e a inexistência de falha na prestação dos serviços era da ré, inclusive, também, por força do que dispõe o artigo 373, II, do CPC; desse ônus a ré não se desincumbiu - Ausência de prejuízo patrimonial que ampare a indenização por dano material, pois não houve perda definitiva ou avaria aos pertences do autor - Houve acréscimo ao autor com o investimento das compras que realizou na viagem, o que seria desnecessário, caso a bagagem tivesse sido entregue como originalmente contratado; porém, tais gastos não implicaram em desfalque patrimonial, eis que os itens adquiridos foram incorporados ao patrimônio do autor - Danos morais - Dada a perda temporária da bagagem do autor, em viagem ao exterior, inegáveis são os constrangimentos, os embaraços, os transtornos, o desconforto, a perda de tempo e o sentimento de irritação e indignação colhidos pelo autor, prejuízos esses que configuram danos de ordem moral - Atentando-se às qualidades das partes (sem descurar que o autor é beneficiário da gratuidade processual) e às circunstâncias do caso, para devida reparação do autor e para sensível estímulo à ré a fim de que incremente a qualidade de sua atuação, afigura-se razoável a majoração do valor da reparação pelos danos morais para dois mil reais – Provimento parcial do recurso do autor(TJ-SP - RI: 10048455420208260003 SP 1004845-54.2020.8.26.0003, Relator: Adriana Marilda Negrão, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 22/03/2021) Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, no caso presente, fixo a indenização por dano morais em R$ .2. 500, 00 (dois mil e quinhentos reais) para cada promovente.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Com base no art. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, liquide-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
17/07/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822939-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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