TJPB - 0835511-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 09:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:45
Juntada de Termo de audiência
-
16/07/2024 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/07/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0835511-09.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAMELA PAULA DA COSTA GOMES, PAMELA GOMES SERVICOS LTDA REU: AURICELIA MOREIRA LEITE Vistos, etc.
Indefiro a tramitação da presente demanda em segredo de justiça, uma vez que não se verifica o enquadramento do feito nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 189 do CPC, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é relacionada ao cotidiano das relações comerciais, interpessoais e contratuais, inexistindo, portanto, qualquer violação de intimidade, seja documental ou acerca dos fatos alegados até o momento.
Outrossim, cumpre esclarecer que o sigilo processual, ou segredo de Justiça, somente deve ser aplicado aos casos excepcionais, mantendo-se vigente o princípio democrático da publicidade dos atos processuais.
Sendo assim, determino a retirada do segredo de justiça registrado nos autos, bem como o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte promovente acerca da presente decisão.
Designe-se audiência UNA não presencial, observando-se preliminarmente os procedimentos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC1 e nos termos da Resolução nº 30/2021/TJPB2 (Juízo 100% Digital).
Cite-se e intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC 2 Resolução nº 30/2021/TJPB: https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/resolucao_no_30_2021_pub._26_08_2021_2.pdf -
09/06/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 22:28
Juntada de informação
-
09/06/2024 22:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/07/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/06/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 23:57
Determinada diligência
-
07/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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