TJPB - 0836190-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:33
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/07/2025 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:49
Processo Desarquivado
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de memoriais
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07/01/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:39
Processo Desarquivado
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16/12/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836190-09.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:07
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2024 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2024 08:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/08/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:29
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836190-09.2024.8.15.2001 AUTOR: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
O comprovante de residência juntado está em nome de terceiro estranho à lide.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar cópia do comprovante de residência em seu nome (legível e atualizado).
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
Juntado, designe-se audiência UNA.
Citações e intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:36
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:15
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836190-09.2024.8.15.2001 AUTOR: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
12/06/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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