TJPB - 0833231-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MAIA em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833231-65.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUEL BEZERRA ELOY - PB32121 EXECUTADO: HAMMON ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para fornecer endereço para a efetiva citação e intimação do executado.
Não obstante, a parte não se pronunciou.
Dispõem o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA QUANTO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTS. 4º, 6º, 10 E 317, TODOS DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
IRRELEVANTE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Inicialmente, cabe destacar que o processo civil é pautado pela primazia da resolução do mérito e pela colaboração de todos os sujeitos processuais no intuito de realizar a regular prestação jurisdicional no caso concreto. 2.
Nesse sentido, a extinção de processos sem resolução de mérito deve ser excepcional, como prevê o art. 317, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na verdade, a regra prevista no citado art. 317 do CPC/15 alinha-se mais como um amálgama entre o princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do CPC/15, com o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma. 4.
Seguindo essa linha de pensamento, o art. 317, representando a soma desses princípios, estatui que o magistrado não deve extinguir o processo com base em fundamento a respeito do qual ele não deu oportunidade a parte de se manifestar e sanar o vício.
A propósito: Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 5.
Ressalta-se, ainda, que os comandos acima devem ser aplicados pelo julgador não somente em razão do devido processo legal, mas, também, pelo dever de colaboração: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6.
No caso dos autos, o Juízo a quo despachou determinando a intimação da instituição financeira para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido (fl. 44), entretanto não advertiu a parte sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito. 7.
Na manifestação de fls. 46/50, o autor informa não ser possível ao banco fornecer informações mais precisas sobre a localização do devedor, motivo pelo qual pugnou pela realização do arresto. 8.
Dessa maneira, é latente a nulidade processual, uma vez que o juiz, em decisão surpresa, extinguiu o feito sem resolver o mérito e sem cientificar o exequente de que essa seria a consequência do não atendimento das diligências despachadas, maculando, assim, o princípio da cooperação e da vedação da decisão não surpresa.
Precedente do STJ e TJCE. 9.
Ressalta, ainda, que o Juízo a quo olvidou o pedido de arresto constante na fl. 49, o que corrobora a tese da violação dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da não surpresa. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0049289-93.2016.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00492899320168060034 CE 0049289-93.2016.8.06.0034, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face a inércia do(a) autor(a), JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MAIA em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833231-65.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUEL BEZERRA ELOY - PB32121 EXECUTADO: HAMMON ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Verifica-se que a tentativa de citação por Carta restou infrutífera, conforme consta do Id. 91907926, dando conta que o executado mudou-se do endereço informado, e, requerida a tentativa de citação para número de Whatsapp informado no Id. 92492218, tem-se que não se trata do devedor, mas de sua genitora.
No que tange ao arresto executivo requerido com base nos artigo 830, caput, do CPC, cumpre observar que a medida não se aplica ao caso em exame.
O referido artigo assim reza: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Contudo, conforme dispõe o § 1º: "Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Com efeito, conforme consta do rastreamento dos correios de Id. 91907926, o executado mudou-se do endereço, de modo que não se configura o fato de não ser encontrado no endereço indicado, mas que não reside no endereço, portanto, inaplicável o dispositivo referido, além do que, a luz do § 2º, incumbe ao exequente requerer a citação por edital, medida incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a luz do § 2º, do artigo 18, da lei 9099/95.
Desse modo indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para indicar o endereço do executado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 54, § 4º da lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:02
Indeferido o pedido de MARCELO PEREIRA MAIA - CPF: *15.***.*86-68 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
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21/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 23:27
Juntada de Petição de informação
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13/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833231-65.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA MAIA EXECUTADO: HAMMON ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
11/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/05/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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