TJPB - 0848865-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848865-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102610981, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:55
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848865-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0848865-38.2023.8.15.2001 [Franquia, Liminar] REQUERENTE: BRUNA LEITE GOMES, BRUNA LEITE GOMES LTDA REQUERIDO: HI GROUP LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por BRUNA LEITE GOMES em face de HI GROUP LTDA, objetivando a reativação do sistema de gestão de sua franquia "Lavanderia 60 Minutos", a qual teve seu funcionamento interrompido pela requerida em razão de supostas infrações contratuais.
Alegou que, no curso da relação contratual, foi surpreendida pela imposição de sanções contratuais severas, sem tempo hábil para regularizar as pendências relacionadas à reposição de cestos de roupa, essenciais ao funcionamento da lavanderia.
Afirmou que o fornecimento dos cestos era de responsabilidade da franqueadora, que, no entanto, falhou em prestar o suporte necessário, impossibilitando a aquisição dos itens exigidos dentro do prazo estipulado.
Aduziu que a requerida não forneceu as informações dos clientes que haviam extraviado os cestos, impossibilitando a sua recuperação, tendo em vista que tais dados estavam protegidos pela política de privacidade da franqueadora.
Além da reativação do sistema, a autora pleiteou o afastamento da rescisão unilateral do contrato de franquia e das penalidades aplicadas, alegando que o descumprimento das obrigações contratuais pela requerida impossibilitou o regular funcionamento de sua empresa.
Citada, a requerida contestou o pedido, sustentando que as penalidades impostas estão previstas no contrato de franquia firmado entre as partes e que a autora descumpriu as obrigações de manter os itens obrigatórios de operação, o que ensejou a suspensão do sistema.
No contrato firmado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula compromissória arbitral, destacada em negrito, com assinatura expressa das partes, remetendo à arbitragem a solução de litígios relacionados ao contrato.
Em razão da presença desta cláusula, a requerida defende que o litígio deve ser dirimido no âmbito arbitral, e não judicial.
A autora, por sua vez, não impugnou a validade da cláusula compromissória, mas requereu que fosse mantida a ação judicial para decidir sobre a tutela de urgência, alegando risco iminente ao funcionamento de sua empresa. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos demonstram que as partes firmaram, em 27 de dezembro de 2019, um Contrato Particular de Franquia, regido pela Lei de Franquias (Lei nº 8.955/94), onde ficou estabelecido que eventuais litígios relacionados ao contrato seriam submetidos a arbitragem, conforme cláusula compromissória expressamente prevista no documento.
Tal cláusula encontra-se destacada, em negrito, com anuência explícita das partes, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).
A presente ação tem por fundamento principal o alegado descumprimento contratual por parte da franqueadora, que teria ignorado solicitações da franqueada para repor itens essenciais à operação do negócio, além de aplicar penalidades que culminaram na suspensão do sistema operacional da franquia, inviabilizando o funcionamento da unidade.
Análise da convenção de arbitragem: O cerne da questão, no entanto, gira em torno da cláusula compromissória arbitral.
De acordo com o art. 3º da Lei de Arbitragem, a cláusula compromissória estipulada no contrato retira a competência do Poder Judiciário para julgar as questões de mérito derivadas do contrato, remetendo-as ao juízo arbitral.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua jurisprudência consolidada, reafirma que a convenção de arbitragem tem caráter vinculante, impondo às partes o dever de submeter seus litígios ao árbitro previamente designado, conforme o princípio da competência-competência.
Nesse sentido, o art. 8º da Lei de Arbitragem determina que é de competência do juízo arbitral analisar eventuais questionamentos sobre a validade, eficácia e aplicabilidade da cláusula compromissória, cabendo ao árbitro decidir, inclusive, sobre a sua própria jurisdição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - COMPETÊNCIA - ANÁLISE - JUÍZO ARBITRAL - CLÁUSULA EM DESTAQUE COM ASSINATURA DOS CONTRATANTES - ILEGALIDE EVIDENTE - AUSÊNCIA. - A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (STJ, REsp 1656643/RJ). - Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (Lei 9.307/1996, art. 4º, §2º).
Implicações jurídicas da cláusula compromissória arbitral: Em contratos de adesão, como o de franquia, a cláusula compromissória arbitral é plenamente válida desde que expressamente acordada pelas partes, com destaque no corpo do contrato, como é o caso presente.
A própria Lei de Arbitragem, em seu art. 4º, § 2º, estabelece que, em contratos de adesão, a cláusula compromissória será eficaz apenas se o aderente concordar expressamente com a instituição da arbitragem, o que foi cumprido no presente contrato.
No caso dos autos, a referida cláusula compromissória está destacada em negrito e assinada pelas partes, cumprindo todos os requisitos legais para sua validade e eficácia, afastando, assim, a competência deste Juízo para resolver a matéria discutida.
Importa ainda ressaltar que o STJ possui entendimento pacífico de que eventuais alegações de nulidade ou invalidade da cláusula compromissória devem ser decididas, em primeiro lugar, pelo próprio árbitro, conforme o princípio da competência-competência (REsp nº 1656643/RJ e REsp nº 1953212/RJ).
Portanto, reconhecendo a validade da cláusula compromissória arbitral e, em observância ao princípio da competência-competência, não cabe a este Juízo analisar o mérito da presente ação, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de convenção de arbitragem.
Condeno o promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Juiz de Direito -
26/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 23:59
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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25/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848865-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de informação
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28/06/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848865-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão, id 92688958, em 10 dias. .
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848865-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências referente a citação da parte ré.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:05
Determinada a citação de HI GROUP LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (REQUERIDO)
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11/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:16
Desentranhado o documento
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11/06/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:04
Determinada a citação de HI GROUP LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (REQUERIDO)
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07/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2024 18:47
Conclusos para despacho
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15/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de HI GROUP LTDA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNA LEITE GOMES em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:14
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2023 23:28
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL MALMEGRIM MORAES em 18/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 16:17
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA LEITE GOMES (*08.***.*10-88) e outro.
-
05/09/2023 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2023 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
31/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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