TJPB - 0836246-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA VILLARIM SOARES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO VILLARIM SOARES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIAH VILLARIM SOARES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIANA VILLARIM SOARES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO VILLARIM SOARES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIAH VILLARIM SOARES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:18
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0836246-42.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA, MARIANA VILLARIM SOARES, MARCIO RODRIGO VILLARIM SOARES, MARIAH VILLARIM SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Por força do Tema Repetitivo 1300 do STJ, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 04:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 11:04
Determinada diligência
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15/01/2025 11:04
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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10/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836246-42.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 dias, apresentarem impugnação à contestação.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se há interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:35
Outras Decisões
-
08/01/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2025 10:35
Determinada diligência
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08/01/2025 00:58
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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02/09/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIMERE VILLARIM NOBREGA DA COSTA - CPF: *86.***.*81-20 (AUTOR), MARCIO RODRIGO VILLARIM SOARES - CPF: *11.***.*10-08 (AUTOR), MARIAH VILLARIM SOARES - CPF: *15.***.*02-82 (AUTOR) e MARIANA VILLARIM SOARES -
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30/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836246-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/06/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:31
Determinada diligência
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11/06/2024 10:31
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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