TJPB - 0865189-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 21:08
Deferido em parte o pedido de VIRGINIA LUCIA COUTINHO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*14-72 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 06:34
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:26
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0865189-06.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: VIRGINIA LUCIA COUTINHO DOS SANTOS EXECUTADO: DAMIÃO LUCAS VICENTE Advogado: THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA OAB: PB15506 Endereço: Rua João Camara, 67, Jardim 13 de maio, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-100 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte DECISÃO: Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se pedido de bloqueio de 30% sobre o salário da executada, na qualidade de empregado junto ao CONDOMÍNIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAÚ - CNPJ 318191300001-84 (ID 92461909 e 89851401).
Ressalte-se, a priori, que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos não é absoluta e deve ser apreciada caso a caso, mediante comprovação da parte interessada.
Segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.).
Assim, embora o STJ também tenha entendido pela impenhorabilidade em qualquer conta quando o valor for inferior a 40 salários mínimos (STJ – AgInt no REsp. 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021), tal posição deve ser sopesada em conjunto com o atual entendimento quanto à relativização da regra em face de peculiaridade do caso concreto, a saber, inexistência de ofensa à manutenção do mínimo existencial e a subsistência do executado/devedor e sua família.
Neste entendimento, seguem ementas, inclusive, da decisão proferida pela Corte Especial do STJ em 19.04.2023: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de penhora do salário da executada.
Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015.
Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como “absolutamente impenhoráveis”.
Supressão do vocábulo “absolutamente” no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos.
Técnica da mitigação-relativização-flexibilização.
Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Cautela.
Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805).
Mínimo existencial.
Rol explicativo de precedentes do C.
STJ.
Tabelas e grupos de julgados.
Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse.
Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor.
Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco/seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização.
Mecânica do cálculo.
Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso.
Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos.
Impenhorabilidade categórica.
Recurso desprovido. (TJSP - nº 2247856-73.2022.8.26.0000 ,Rel.
Des.
Rômulo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento em 04.05.2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Portanto, atualmente, de acordo com entendimento do STJ, a regra da impenhorabilidade, independente do valor ou na natureza da conta (poupança, corrente, salário), pode ser mitigada, desde que utilizada em caráter subsidiário, quando não houver ofensa à subsistência do devedor e sua família.
Fica, pois, observada a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado.
Outrossim, fazendo-se uso da Técnica da mitigação-relativização-flexibilização, com admissibilidade excepcional e que depende das circunstâncias fáticas do caso concreto, na busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805) e o mínimo existencial, tem-se que parte da jurisprudência do STJ autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco/seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30% e outra parte mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos, conforme ementas supracitadas.
Partindo de tal pressuposto, é possível constatar que o executado auferiu renda líquida de R$335,34, levando em consideração o mês de abril de 2024, sendo negativo o saldo salarial em maio de junho de 2024, conforme contracheques juntados ao ID94060365, pág. 05/07).
Desta feita, na situação concreta, pode-se atestar a inaplicabilidade da relativização da regra da impenhorabilidade, porquanto recebido mensalmente pela executada valor líquido inferior a 03 salários mínimos, situação em que a impenhorabilidade é categórica.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado no ID89851401.
Comunicações necessárias.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer outros meios aptos à satisfação do crédito, sob pena de extinção.
Prazo: 05 DIAS João Pessoa, em 23 de julho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
23/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:58
Indeferido o pedido de VIRGINIA LUCIA COUTINHO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*14-72 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:45
Juntada de Ofício
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25/06/2024 12:18
Determinada diligência
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25/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DAMIÃO LUCAS VICENTE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0865189-06.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: VIRGINIA LUCIA COUTINHO DOS SANTOS EXECUTADO: DAMIÃO LUCAS VICENTE Advogado: THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA OAB: PB15506 Endereço: Rua João Camara, 67, Jardim 13 de maio, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-100 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta ao Ofício encaminhado (ID 91700338), resta prejudicado o pedido formulado no ID 89851401.
Intime-se o exequente para, em 05 dias, indicar outros meios executórios.
Passado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 11 de junho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
11/06/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:30
Juntada de Ofício
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06/05/2024 21:10
Determinada diligência
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03/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:31
Juntada de Petição de informação
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02/04/2024 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de DAMIÃO LUCAS VICENTE em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 06:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 06:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de DAMIÃO LUCAS VICENTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 04:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 06:41
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 06:35
Juntada de Certidão
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02/02/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:04
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2024 10:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 10:02
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA COUTINHO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2024 10:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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