TJPB - 0829429-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0829429-59.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE PIRES RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do Art. 10 do CPC, intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de Id 117686104.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2025 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:27
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0829429-59.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE PIRES RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Segue minuta de resposta da busca de valores realizada via sistema SISBAJUD.
Cumpra-se o item 02 da decisão de ID 112135512.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2025 04:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:11
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 19:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829429-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 107761616 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0829429-59.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE PIRES RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
A teor do disposto no art. 520, CPC, o cumprimento provisória da sentença observará, no que couber, o mesmo rito do cumprimento definitivo.
Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 01.
Assim, cite-se o devedor, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0829429-59.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE PIRES RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora solicitou a dilação de prazo de 30 dias para pagamento das custas processuais. (ID. 91749517) Ocorre que o prazo já decorreu e não houve manifestação da parte autora.
Diante disso, intime-se a parte autora para pagar as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preconiza o art. 485, inc.
III, § 1° Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0829429-59.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE PIRES RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 04.
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PIRES RODRIGUES (*20.***.*79-15).
-
13/05/2024 14:55
Determinada diligência
-
13/05/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 22:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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