TJPB - 0831265-43.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:58
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de THAMIRIS OLIVEIRA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SLOANE SLEYDE ANDRADE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida MAGAZINE LUIZA, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 104079213, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
21/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:57
Juntada de
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19/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831265-43.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SLOANE SLEYDE ANDRADE DA SILVA, THAMIRIS OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, SUPERFRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por THAMIRES DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO em face de MAGAZINE LUIZA S.A., todos devidamente qualificados.
As partes entraram em acordo, na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 102611495) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas, conforme determinado na sentença.
Decorrido tal prazo sem o recolhimento, proceda a inscrição no SerasaJud.
Em seguida,, arquivem-se os autos com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:52
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 09:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831265-43.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102416764, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de SLOANE SLEYDE ANDRADE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de THAMIRIS OLIVEIRA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831265-43.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SLOANE SLEYDE ANDRADE DA SILVA, THAMIRIS OLIVEIRA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA, SUPERFRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: SLOANE SLEYDE ANDRADE DA SILVA, THAMIRIS OLIVEIRA SILVA. em face do(a) REU: MAGAZINE LUIZA, SUPERFRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME. contra a sentença proferida por este juízo.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 92308296., Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 19:44
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831265-43.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SLOANE SLEYDE ANDRADE DA SILVA, THAMIRIS OLIVEIRA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA, SUPERFRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO.
AR-CONDICIONADO.
DEFEITOS QUALITATIVOS.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por THAMIRIS OLIVEIRA SILVA e SLOANE SLEYDE ANDRADE DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e SUPERFRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS ELETROELETRONICOS LTDA.
Narra a peça inaugural que o suplicante adquiriu um aparelho de ar-condicionado junto a ré MAGAZINE LUIZA, entretanto, o bem apresentou defeito.
Ao tentar o concerto pela assistência técnica, o corréu SUPERFRIO, este afirmou não ser responsável pelo ajuste, uma vez que os autores fizeram a instalação do ar com outra empresa.
Sendo assim, propôs a presente demanda almejando a restituição pelo valor pago, devidamente corrigido, bem como a condenação da parte ré ao pagamento pelos danos morais sofridos.
Acostou documentos.
Audiência de conciliação (ID 51046044).
Em contestação (ID 51812009), a demandada MAGAZINE LUIZA suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, almeja a improcedência total do pedido feito na exordial, já que inexistem provas de ato ilícito ou mesmo da responsabilidade pelo defeito apontado.
De outra banda, a SUPERFRIO também apresentou contestação (ID 51835705), levantando a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência da demanda.
Após impugnação (ID 56841921), antes o desinteresse das partes na produção de provas e o saneamento do feito, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra porque, muito embora verse sobre matéria de fato e de direito, as questões de fato já foram esclarecidas pelos documentos e argumentos lançados nos autos, restando pendente apenas o tratamento jurídico para solução do impasse.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva da SUPERFRIO Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré SUPERFRIO e, em face dela, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, eis que, na situação vertente, funcionou tão somente como assistência técnica autorizada contratada pela fabricante ELGIN.
Sabe-se que pelo Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto, respondendo o fornecedor do produto objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da imperfeição de seu produto.
No entanto, a solidariedade prevista no art. 18/CDC não abrange a assistência técnica se esta não praticou qualquer ato que importasse em responsabilidade no campo consumerista.
Pelo que se depreende dos autos, busca-se com a presente ação a restituição do valor pago pelo vício do produto, não tendo a referida corré como restituir à parte autora valor que não recebeu pela venda do aparelho, tratando-se meramente de prestadora de serviço contratada pela fabricante para análise técnicas dos produtos, com o fim de constatar a ocorrência ou não de defeito de fabricação, mau uso, etc.
Ademais, não se verifica, da leitura da prefacial, fundamentação específica de danos morais relacionada à conduta da aludida corré.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.INDENIZATÓRIA – Compra e venda de bem móvel – Autora que adquiriu televisor montado pela corré Britânia junto à corré Magazine Luíza – Vício de qualidade do produto, que foi levado à corré Oficina – Pretensão de restituição do valor pago e indenização pelos danos morais alegadamente suportados – Sentença que reconheceu a ilegitimidade da corré Oficina e julgou parcialmente procedente à ação em relação às demais para condená-las a devolver à autora o preço pago – Insurgência da requerente – LEGITIMIDADE DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – Não verificada – Requerida que não pode ser compelida a devolver à autora valores relativos à venda do produto, tratando-se de prestadora de serviço contratada da montadora para examinar tecnicamente os equipamentos por esta fornecidos – Ausência, ademais, de especificação da causa de pedir da pretensão por danos morais com relação à oficina –Manutenção da decisão neste aspecto – DANOS MORAIS – Não configuração – Inadimplemento contratual – Situação que não ultrapassa o mero aborrecimento – Ausência de demonstração de que a conduta da ré tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico do demandante ou a seus direitos personalíssimos – Não comprovada situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1005395-89.2019.8.26.0001; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) Diante disso, acolho a preliminar e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ré SUPERFRIO, uma vez que não restou plenamente comprovada nos autos sua participação na aquisição do produto viciado.
Da ilegitimidade passiva da Magazine Luíza Outrossim, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Magazine Luíza, porquanto há solidariedade passiva entre o fabricante e o comerciante do produto com vício, ambos envolvidos na cadeia de fornecimento, conforme dispõe o artigo 18, "caput", do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a análise da matéria preliminar, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Os pedidos formulados são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Cuida-se de ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando a parte autora, em síntese, vício no produto, qual seja, ar-condicionado.
Sustenta ainda que, mesmo tendo informado a parte requerida sobre o vício, não logrou êxito em obter o reparo do produto, nem a devolução do valor pago pela via extrajudicial.
Pois bem.
A relação existente entre as partes, ora incontroversa, qualifica-se como de consumo, porquanto os litigantes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e de fornecedor de serviços, previstos nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Logo, a lide deve ser dirimida à luz das normas estabelecidas no referido diploma normativo, rememorando-se que, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, isto é, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor independentemente da aferição de culpa.
Sob essa perspectiva, presentes os pressupostos legais no caso concreto, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida a demonstração da licitude de sua conduta.
Em outras palavras, incumbia à parte requerida a comprovação da inexistência do vício, o que não ocorreu.
Ressalte-se que, após o acionamento pelo demandante, deveria a parte requerida submeter o produto à análise técnica criteriosa, afim de estabelecer a origem dos vícios constatados, o que não foi feito, na medida em que, nos autos, não consta nenhum laudo técnico nesse sentido.
A parte requerida, portanto, não se desvencilhou a contento de seu ônus probatório.
Diante do cenário delineado nos autos, sendo impossível a conclusão no sentido de que inexiste o vício de qualidade ou de que o problema decorreu de mau uso pela parte autora, configurada está a responsabilidade da parte requerida, razão pela qual o pedido redibitório deduzido merece acolhimento, eis que amparado legalmente no artigo 18, § 1.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Lado outro, a ocorrência de tal defeito não enseja a presunção de que houve dano moral.
Cabe salientar, que não obstante a responsabilidade objetiva da requerida, pertence ao consumidor, autor da ação, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência de dano moral.
De acordo com a distribuição dos encargos previstos no art. 333 do Código de Processo Civil, regra a ser observada no caso dos autos, durante a instrução do feito compete à parte elaborar prova em defesa de seu interesse e, em contrapartida, ao julgador, quando proferir a decisão, cabe observar a quem competia o cumprimento da prova e se dela se desincumbiu de maneira satisfatória no intuito de demonstrar suas alegações.
Cuida-se de critério que busca orientar o julgador, para que possa prolatar decisão contrária àquele que tinha o ônus da prova e que não respondeu por ele.
E, levando em conta tal assertiva, vê-se que no caso dos autos não há prova, ou indícios de prova, quanto ao dano moral alegado, afastando a responsabilidade da requerida pela indenização pleiteada na inicial, a este título.
Ainda que inapropriada e reprovável a atitude da promovida em não solucionar tal problema em tempo hábil, não houve qualquer repercussão negativa do nome da autora no âmbito social, nem comprovação de acidente de consumo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em face da SUPERFRIO; e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e o faço para CONDENAR a ré MAGAZINE LUÍZA a pagar ao autores o valor de R$ 955,59 (novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista o decaimento mínimo da pretensão autoral, CONDENO a parte promovida em custas e despesas processuais, bem pagamento da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2024 18:00
Juntada de Petição de informação
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22/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ADALBERTO BELARMINO DA COSTA JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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06/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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12/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 03:44
Decorrido prazo de ADALBERTO BELARMINO DA COSTA JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 03:44
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 11/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 07:04
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 04:09
Decorrido prazo de HENRIQUE DO O DE FIGUEIREDO em 04/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2021 01:46
Decorrido prazo de SUPERFRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/11/2021 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 19:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ADALBERTO BELARMINO DA COSTA JUNIOR em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:15
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 04:00
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR em 19/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 23:28
Juntada de informação
-
05/10/2021 21:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/10/2021 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/09/2021 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 01:43
Decorrido prazo de ADALBERTO BELARMINO DA COSTA JUNIOR em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:43
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:43
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 01:45
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 16/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 11:00
Juntada de devolução de mandado
-
31/08/2021 18:00
Juntada de informação
-
31/08/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/08/2021 14:59
Juntada de
-
14/12/2020 19:07
Recebidos os autos.
-
14/12/2020 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/05/2020 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/06/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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