TJPB - 0834803-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DINIZ CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de DINIZ CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834803-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 07:55
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de DINIZ CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de DINIZ CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0834803-56.2024.8.15.2001 [Comissão, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DINIZ CORRETORA DE SEGUROS EIRELI(32.***.***/0001-88); ANA KALINE GOIS FRANCA(*12.***.*10-00); G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA;
Vistos.
A parte autora requer que a audiência agendada para o dia 20/02/2025, às 8:30h seja realizada na forma telepresencial para que possa comparecer junto com sua patrona por meio virtual.
Defiro o pedido formulado (ID 106064705).
Proceda a escrivania com as intimações e providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:05
Deferido o pedido de
-
04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 06:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834803-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial constante dos autos, designo audiência de Conciliação para o dia 20/02/2025, às 08:hs30 min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível.
Providências necessárias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 20:25
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 20:21
Desentranhado o documento
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09/01/2025 20:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/01/2025 20:17
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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09/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 21:06
Determinada a citação de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (REU)
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16/09/2024 21:12
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de DINIZ CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de DINIZ CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a DINIZ CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (AUTOR)
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11/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0834803-56.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/06/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:32
Determinada diligência
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04/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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