TJPB - 0807006-70.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), requerendo o que entender de direito. -
26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANKLIN DUTRA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 13:56
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:40
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:51
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 11:45
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807006-70.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: FRANKLIN DUTRA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata de Ação de Cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de FRANKLIN DUTRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o promovido quedou-se inadimplente em relação as seguintes faturas de cartão de crédito: Assevera que o valor total do débito é de R$ 146.669,81, podendo ser concedido desconto especial para pagamento à vista ou mesmo parcelado junto ao núcleo de acordos.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demandada requerendo que o promovido seja condenado a efetuar o pagamento de R$ 146.669,81, consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ).
Acostou documentos.
Audiência de mediação prejudicada, ante a ausência do promovido.
Apesar de citado, o promovido não apresentou contestação.
Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito: Apesar de citado, o promovido não apresentou defesa.
Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento das faturas de cartões de crédito (três cartões) pelo demandado.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, consubstanciada nas faturas dos cartões, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, corroborada com a revelia do promovido.
Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, impondo-se a procedência do pedido.
Por fim, ressalto que a defensora pública peticionou nestes autos, entretanto, não há nenhuma comprovação de que o demandado tenha procurado a defensoria para tal finalidade.
Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ R$ 146.669,81 (cento e quarenta e seis mil reais, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir do dia 12.11.2022, considerando que a planilha do débito (ID: 66186866 - Pág. 1), encontra-se atualizada até 11 de novembro de 2022.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pelo promovido.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Publicações e intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 5) Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais.
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, evitando, com isso, conclusões desnecessárias - ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 03 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:14
Decretada a revelia
-
03/06/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANKLIN DUTRA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2023 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/06/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/05/2023 12:21
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 20:44
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (08.***.***/0001-60).
-
18/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806389-13.2023.8.15.0181
Fernanda Fabiao Francisco
Antonio Carlos Antero Braga Filho
Advogado: Aline Martins Belarmino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 16:45
Processo nº 0800450-71.2023.8.15.0401
Josefa Alzira Barbosa
Em Segredo de Justica
Advogado: Araceli Aleixo do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 11:59
Processo nº 0802129-19.2024.8.15.2003
Luiz Carlos Rodrigues de Morais
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 12:34
Processo nº 0884720-20.2019.8.15.2001
Ivan de Albuquerque
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2019 12:17
Processo nº 0811347-77.2024.8.15.2001
Valdeci Alexandre Gouveia
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 14:22