TJPB - 0802129-19.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:47
Homologada a Transação
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16/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 17:16
Juntada de
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13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:59
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802129-19.2024.8.15.2003 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência, onde fora requerida a consignação de valores incontroversos, a manutenção da posse do veículo, a descaracterização da mora da parte autora e seja o banco réu impedido de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, na forma descrita na exordial.
Neste sentido, quanto ao pedido de tutela de urgência, não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida, porque não há como se declarar a abusividade de cláusulas contratuais em sede de cognição sumária, devendo prevalecer as disposições do contrato livremente celebrado pelas partes litigantes.
As alegações de juros, taxas e/ou despesas abusivas que são no mínimo controversas e, portanto, desprovidas de verossimilhança a permitir, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE JUROS ABUSIVOS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO QUE SE CONDICIONA A PRESENÇA SIMULTÂNEA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
ARTIGO 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MORA NÃO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0009955-68.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.07.2022) (TJ-PR - AI: 00099556820228160000 Ponta Grossa 0009955-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CONCESSÃO DA LIMINAR PARA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO - A concessão da antecipação de tutela enseja a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reversão (art. 300, CPC), o que não se observa no feito.
Revisão contratual que demanda a existência de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
Questão que demanda a cognição exauriente para apuração da eventual onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual alegados.
Autor que optou pela aquisição parcelada do imóvel e com inequívoco conhecimento das cláusulas contratuais e valores assumidos, devendo submeter-se à correção monetária prevista na avença, em prestígio à autonomia da vontade e à força vinculante dos contratos.
Desdobramentos da pandemia pela Covid-19 que atingem as atividades comerciais e empresariais desempenhadas no País como um todo.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22269024020218260000 SP 2226902-40.2021.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 26/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Ainda, não se vislumbra os requisitos supramencionados, haja vista que a questão é solucionada por disposição própria de Lei, qual seja: art. 330, § 2º do CPC/2015, o qual dispõe: “.. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Esse, portanto, é claro ao afirmar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, não pode, por isso, querer a parte autora efetuar pagamentos a menor, ou, suspender o pagamento da parcela, quando estivermos diante de obrigações decorrente de “empréstimo, financiamento ou alienação de bens”.
Ademais, entenda-se por incontroverso os valores encartados no contrato, pois, naquele momento fático, eram incontroversos a ambas as partes, promovente e promovido, não se permitindo que qualquer destas, antes de declarados por decisão judicial, deixe de cumprir o negócio jurídico firmado por entender que o montante devido (porém, não incontroverso) seria outro, tudo isso sob pena de ferir princípios básicos constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, além de dispositivo literal de lei.
Tal modificação acabou, de uma vez por todas, com as controvérsias existentes acerca do assunto, afastando a possibilidade de se depositar em juízo o valor incontroverso do contrato questionado, ainda que integral, haja vista que não se pode exigir da instituição financeira que receba de forma diversa daquela pactuada entre as partes.
Portanto, o Autor deverá realizar o pagamento diretamente ao banco promovido.
Importante ressaltar o disposto na Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Assim sendo, ausente, por ora, a demonstração da aparência do bom direito, não há que se falar, destarte, em afastamento da mora.
Dito isto, não se pode impedir o banco credor de inscrever o nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, caso configurada a inadimplência do contratante, pois tais atos constituem mero exercício de seu direito de credor.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência.
Noutro norte, diante de inúmeras audiências realizadas nesta Vara que restaram infrutíferas, deixo para momento oportuno a análise da conveniência quanto a realização de audiência conciliatória.
Em consequência, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Concedo a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC (Id 88114430).
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
27/09/2024 10:20
Expedição de Carta.
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15/09/2024 09:39
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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15/09/2024 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DE MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DE MORAIS em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802129-19.2024.8.15.2003 DECISÃO
VISTOS.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202.
Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE:CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
05/06/2024 10:26
Determinada diligência
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03/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:05
Juntada de informação
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20/05/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:26
Declarada incompetência
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02/04/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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