TJPB - 0834106-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
21/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 23:16
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:37
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834106-35.2024.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
F.
D.
N.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO As partes foram instadas à especificação de provas, tendo a Autora e a 2ª Promovida prescindido de produzir novas provas (IDs 100689286 e 100027985), ao passo que a 1º Promovida (Unimed Natal) requereu a produção de prova testemunhal (ID 100610311).
Na decisão de ID 105970339, foi indeferida a prova testemunhal requerida, sob o fundamento de que a prova é inócua ao julgamento do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito, vindo-me os autos conclusos para sentença.
No entanto, melhor analisando os autos, entendo que a prova testemunhal se mostra relevante, diante deste caso concreto, uma vez que se discute a falsidade das informações acerca do domicílio da Promovente, o que não pode ser demonstrado apenas pela prova documental acostada aos autos.
Aliás, muitas são as demandas de mesma natureza em tramitação, inclusive neste mesmo Juízo, em que a prova testemunhal foi fundamental ao deslinde da causa.
Desta forma, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID 105970339, para o fim de deferir a produção de prova testemunhal e, para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, de forma VIRTUAL, para o dia 30.09.2025, pelas 09:00 horas.
Intimem-se as partes, por seus advogados, devendo a 1ª Promovida (Unimed Natal) apresentar o rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova.
Deverá a 1ª Promovida, também, providenciar a intimação das testemunhas que arrolar, juntando aos autos, até 3 dias antes da data designada, documento comprobatório da intimação, sob pena de, não comparecendo as testemunhas, presunção de desistência de sua oitiva.
Disponibilize-se, oportunamente, o link de acesso à sala virtual de audiências, pelo Sistema ZOOM.
João Pessoa, 04 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 09:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
04/08/2025 16:12
Determinada diligência
-
15/04/2025 18:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2025 15:39
Juntada de informação
-
27/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 05:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834106-35.2024.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
F.
D.
N.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Instadas as partes à especificação de provas, tanto o Autor quanto a 2ª Promovida (Qualicorp) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 100689286 e 100027985).
A 1ª Promovida (Unimed Natal) pugnou pela produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS), solicitando a emissão de parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde (ID 100610311).
Todavia, entendo que as provas pretendidas são inócuas ao julgamento do mérito, vez que a matéria posta em discussão nesta lide é unicamente de direito, e em nada servirá ao julgamento do feito, o qual dependerá, exclusivamente, da análise do contrato.
Deste modo, INDEFIRO a produção das provas requeridas pela Promovida (Unimed Natal).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:52
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834106-35.2024.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
F.
D.
N.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Instadas as partes à especificação de provas, tanto o Autor quanto a 2ª Promovida (Qualicorp) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 100689286 e 100027985).
A 1ª Promovida (Unimed Natal) pugnou pela produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS), solicitando a emissão de parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde (ID 100610311).
Todavia, entendo que as provas pretendidas são inócuas ao julgamento do mérito, vez que a matéria posta em discussão nesta lide é unicamente de direito, e em nada servirá ao julgamento do feito, o qual dependerá, exclusivamente, da análise do contrato.
Deste modo, INDEFIRO a produção das provas requeridas pela Promovida (Unimed Natal).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/01/2025 22:07
Outras Decisões
-
27/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 20:07
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
31/08/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834106-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834106-35.2024.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
F.
D.
N.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intime-se a Promovente para oferecer réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo(s) Ré(u)(s), inclusive eventual(is) pedido(s) de exclusividade de intimações.
João Pessoa, 1º de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:56
Determinada diligência
-
01/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de EVA SOUZA FREITAS DA NOBREGA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834106-35.2024.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
F.
D.
N.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por EVA SOUZA FREITAS DA NÓBREGA, menor incapaz, representada por sua genitora VANESSA LUARA SOUZA NÓBREGA, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, para obrigar as Promovidas a se absterem de realizar o cancelamento/suspensão do contrato de plano de saúde da Autora ou reativar imediatamente, se for o caso, mantendo o tratamento que já vem realizando na Clínica Reviver, sob pena de multa.
Narra a inicial que a autora é beneficiária de um plano coletivo por adesão, administrado pela segunda promovida (Qualicorp), e que foi surpreendida quando recebeu e-mail comunicando que, por decisão da Unimed Natal, o plano da autora seria cancelado a partir de 23.06.2024.
Diz que a Autora, uma criança de 04 (quatro) anos, tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), reforçando a importância de manutenção do tratamento que vem sendo realizado em clínica indicada pela própria operadora, qual seja a Clínica Reviver.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do aludido artigo determina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
Já a probabilidade do direito alegado consubstancia-se na aparência de que o alegado pela promovente encontra amparo ordenamento jurídico.
No caso dos presentes autos, verifico que a representante legal da Autora, a qual é segurada de plano de saúde coletivo, foi notificada, através de e-mail, em 24.05.2024 acerca da rescisão do negócio jurídico a partir do dia 23.06.2024 (ID 91356407).
Houve, portanto, desrespeito ao prazo contratual de 60 dias de antecedência entre a comunicação da rescisão e o encerramento da cobertura contratual.
Destaco, porém, que não é possível garantir a vigência do contrato por prazo indeterminado, salvo se a parte autora providenciar a continuidade do plano na modalidade familiar ou individual, arcando com o pagamento integral das respectivas mensalidades e sendo beneficiado com o aproveitamento dos prazos de carência já cumpridos, nos termos da Resolução ANS nº. 438/2018.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EXTINÇÃO DO PLANO FIRMADO ENTRE OPERADORA E ESTIPULANTE.
POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA CONTRATO INDIVIDUAL/FAMILIAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, cancelado o contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para obrigar a seguradora a manter o ex-empregado da estipulante no plano de saúde coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes. 2.
O segurado que tiver interesse em manter os serviços assistenciais da antiga operadora tem o direito de migrar para seguro-saúde individual ou familiar, sem imposição de novos prazos de carência, o que implica, porém, aceitar as novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.128/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Deve, portanto, a parte ré garantir a vigência do plano coletivo por adesão por 60 (sessenta) dias após a efetiva comunicação do usuário acerca do cancelamento do plano.
Após esse prazo, nos termos da Resolução ANS nº. 438/2018, deve ser conferida à parte autora a possibilidade de realizar, a portabilidade para o plano familiar ou individual que lhe for mais conveniente e couber no seu orçamento, devendo ser assegurada, em qualquer hipótese, “a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida” (STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
Em recente julgamento, o STJ entendeu que a operadora de plano de saúde, ainda que assistida do seu direito regular à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento de doença grave, de forma a preservar a sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que haja o pagamento da contraprestação devida, conhecida também como adimplência da mensalidade.
Ou seja, deverá a operadora de plano de saúde garantir a finalização do ciclo de tratamento da paciente (menor diagnosticada com “Transtorno do Espectro Autista”), já autorizado e em execução, ou já requerido administrativamente e pendente de autorização.
Nos moldes acima expostos, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
Por sua vez, o perigo de dano decorre do fato de a parte autora ser paciente em tratamento contínuo, de modo que o encerramento abrupto do contrato poderá trazer graves prejuízos para a sua saúde.
Ressalto, por fim, que não há irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso logre êxito no julgamento de mérito, poderá a parte ré cobrar pelos serviços prestados.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para compelir as Promovidas a se absterem de realizar o cancelamento/suspensão do contrato de plano de saúde da Autora ou reativar imediatamente, se for o caso, mantendo o tratamento que já vem realizando na Clínica Reviver, conforme prescrito pela médica assistente, desde que a titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta medida de urgência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação das Rés, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Citem-se as Promovidas, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
25/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:58
Determinada diligência
-
21/06/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. S. F. D. N. - CPF: *66.***.*18-81 (AUTOR).
-
21/06/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:24
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834106-35.2024.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
F.
D.
N.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência em nome da genitora da menor; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal de seus genitores (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
11/06/2024 08:31
Determinada diligência
-
30/05/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801076-54.2022.8.15.1071
Municipio de Pedro Regis
Romulo Fernandes da Silva
Advogado: Simonne Maux Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2022 15:49
Processo nº 0809234-39.2024.8.15.0001
Ilza Maria Soares Hluchan
Aladar Hluchan
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 18:14
Processo nº 0807178-12.2023.8.15.0181
Joao Paulo da Silva Alves
Igor Rodrigues de Alustau
Advogado: Laura Lucia Mendes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 17:35
Processo nº 0833964-31.2024.8.15.2001
Itamar Araujo de Morais
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Fernanda Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 16:50
Processo nº 0829952-71.2024.8.15.2001
Amanda Days Ramos Novo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 16:26