TJPB - 0802293-86.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802293-86.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: JOAO FELIX DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BRADESCO contra JOAO FELIX DA SILVA buscando a tutela jurisdicional que reconheça a existência de excesso de execução.
Defende o impugnante a ocorrência de excesso de execução, vez que a parte exequente pleiteia o pagamento de valores não contemplados pela sentença de mérito proferida nos autos.
Sustenta que o valor devido é de R$ 28.598,34 (vinte e oito mil quinhentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos).
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua manifestação, o impugnado sustenta a regularidade dos valores cobrados.
Autos enviados à contadoria para apuração da existência de excesso, conforme documento acostado no ID 84935227. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Defende a parte impugnante a existência de excesso de execução nos valores pugnados pelo exequente.
Para a verificação da alegação feito, os autos foram enviados para a contadoria judicial, que apurou a existência do excesso de execução no valor de R$ 2.657,09 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), documento este impugnado pelo executado, que aduziu na ocasião que os valores apresentados na peça de impugnação.
Sobre o tema, tenho que a contadoria elaborou os cálculos conforme os documentos acostados nos autos, que condizem com as determinações exaradas na sentença de primeiro grau, assim como no acórdão proferido no 2º grau, não havendo, assim, nenhuma irregularidade nos valores encontrados. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes a presente impugnação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.657,09 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos).
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, expeçam-se os alvarás conforme pugnado na petição de ID 89626388, devendo os valores pagos a maior serem devolvidos ao impugnante.
Certifique-se ainda quanto ao pagamento das custas processuais e, não tendo estas sido quitadas, desconte-se o valor e libere-se o saldo remanescente a parte executada.
Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/06/2023 11:21
Baixa Definitiva
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02/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2023 11:10
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 07:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:54
Conhecido o recurso de JOAO FELIX DA SILVA - CPF: *14.***.*09-15 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2023 11:14
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 05:07
Outras Decisões
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11/12/2022 21:24
Conclusos para despacho
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05/12/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 06:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:27
Recebidos os autos
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09/11/2022 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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