TJPB - 0815944-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EUDES DUTRA DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815944-89.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EUDES DUTRA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
EUDES DUTRA DE LIMA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 91211871), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em
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30/06/2024 22:12
Indeferida a petição inicial
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30/06/2024 22:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815944-89.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, o autor é qualificado como servidor público e demonstrou perceber rendimentos brutos, no mês de fevereiro de 2024 (Id nº 87855049), no valor de R$ 21.388,21 (vinte e um mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), e líquidos de R$ 11.288,89 (onze mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), o que enseja a necessidade de demonstração da alegada hipossuficiência econômico-financeira, notadamente considerando que os valores das custas iniciais são de R$ 1.536,13 (mil quinhentos e trinta e seis reais e treze centavos).
Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia de declaração de imposto de renda, extratos bancários, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/06/2024 15:27
Determinada diligência
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27/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2024 13:50
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2024 12:21
Declarada incompetência
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27/03/2024 12:21
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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