TJPB - 0826569-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BASTOS em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826569-85.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: TIAGO DA SILVA BASTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Tiago da Silva Bastos opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O embargante alega que a sentença é contraditória e omissa, pois afirma que o processo foi extinto sem a necessidade de sua anuência, sob a justificativa de que a desistência foi pedida antes de sua citação.
No entanto, o embargante sustenta que foi citado em 20/05/2024, antes do pedido de desistência do autor, protocolado em 30/05/2024, o que, segundo ele, exigiria sua anuência para a homologação da desistência, conforme o disposto no artigo 485, §4º, do CPC.
Devidamente intimado o demandante apresentou manifestação no ID 93069274. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
O objetivo deste recurso não é promover nova análise do mérito, mas sim sanar eventuais vícios que possam comprometer a clareza ou completude da decisão.
No presente caso, embora o embargante tenha sido citado em 20/05/2024, conforme certidão de oficial de justiça (ID 90711017), a sentença não é contraditória ou omissa.
Isso porque, conforme o artigo 485, § 4º, do CPC, a anuência do réu para o pedido de desistência só é exigida quando este já houver apresentado contestação.
O embargante, embora citado, não apresentou contestação antes do pedido de desistência formulado pelo autor.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalente é que, se o réu foi citado, mas não ofereceu contestação, a desistência da ação pode ser homologada independentemente de sua anuência.
Nesse contexto, o artigo 485, § 4º, do CPC, só impõe a anuência como condição à desistência após a apresentação da defesa, o que não ocorreu neste caso.
Dessa forma, a decisão proferida está em consonância com o disposto na legislação processual civil e com o princípio da celeridade processual, não havendo contradição a ser sanada.
No tocante pedido de nulidade de acordo, tem-se que o promovente sequer trouxe aos autos o acordo firmado para homologação, não tendo este juizo se manifestado sobre o referido aspecto.
Por fim, pleiteia pela revisão do contrato tendo em vista abusividade.
Ocorre que o demandado possui formas de efetuar a revisão requerida através de ação própria.
Os embargos de declaração, portanto, não se prestam ao fim pretendido pelo embargante, que visa, na verdade, rediscutir o mérito da decisão sob a alegação de omissão e contradição inexistentes.
A sentença embargada analisou corretamente os fatos e aplicou de forma adequada as normas jurídicas pertinentes, considerando que o réu, embora citado, não apresentou contestação dentro do prazo legal e, portanto, a desistência da ação poderia ser homologada sem sua anuência.
Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados como substituto de recurso próprio para rediscutir a matéria já decidida ou para corrigir eventual inconformismo da parte.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Tiago da Silva Bastos, mantendo a sentença que homologou a desistência da ação e declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BASTOS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
25/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BASTOS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0826569-85.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: TIAGO DA SILVA BASTOS SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Procedo com a retirada da restrição no sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
P.R.I.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:34
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 12:34
Extinto o processo por desistência
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30/05/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 03:39
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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02/05/2024 10:33
Determinada diligência
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30/04/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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