TJPB - 0801076-60.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:33
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801076-60.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA DOS SANTOS DANTAS Endereço: SERRINHA, S/N, CASA, ZONA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: DE MANSOES PARQUE WAY (SMPW), S/N, QUADRA 1 CONJ 2 LT 02, NUCLEO BANDEIRANTE, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogados do(a) REU: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430-A, GEANE DA COSTA LUCENA - PB17308 DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte promovida para requerer o cumprimento da sentença (no tocante à multa por litigância de má-fé), com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.052,56 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:34
Determinada diligência
-
01/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:03
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS DANTAS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2024 00:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS DANTAS em 18/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 19:58
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:31
Determinada diligência
-
05/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 07:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:04
Nomeado perito
-
02/08/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801076-60.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA DOS SANTOS DANTAS Endereço: SERRINHA, S/N, CASA, ZONA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409, ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: DE MANSOES PARQUE WAY (SMPW), S/N, QUADRA 1 CONJ 2 LT 02, NUCLEO BANDEIRANTE, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogado do(a) REU: GEANE DA COSTA LUCENA - PB17308 DESPACHO Conclusão desnecessária.
Cumpra-se o que restou determinado na decisão de ID 87045997, intimando-se a autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.052,56 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:22
Determinada diligência
-
07/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA DOS SANTOS DANTAS (*36.***.*40-42).
-
12/03/2024 14:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELENA DOS SANTOS DANTAS - CPF: *36.***.*40-42 (AUTOR)
-
12/03/2024 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800872-53.2024.8.15.0161
Iranilda Pereira de Melo Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 18:25
Processo nº 0800872-53.2024.8.15.0161
Iranilda Pereira de Melo Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2024 09:29
Processo nº 0804086-49.2023.8.15.0141
Maria Silvestre
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2023 19:10
Processo nº 0802475-10.2023.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Iass-Instituto de Assistencia a Saude Do...
Advogado: Andre Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2023 12:30
Processo nº 0826569-85.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tiago da Silva Bastos
Advogado: Samuel Prusch de Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 12:47