TJPB - 0804029-65.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:17
Juntada de informação
-
12/07/2024 16:27
Juntada de Alvará
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804029-65.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A PARTE PROMOVIDA: Nome: DIONIZIA ALZIRA DA SILVA Endereço: Rua Hospirio de Sousa Melo, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXECUTADO: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 29.559,62 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:04
Determinada diligência
-
06/06/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 04:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:20
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:42
Juntada de Certidão de prevenção
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05/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:25
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:32
Determinada diligência
-
15/08/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:41
Juntada de Informações
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15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:19
Juntada de Informações
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29/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 22:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 22:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/04/2023 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/02/2023 17:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2023 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/11/2022 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2022 00:48
Recebidos os autos.
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25/11/2022 00:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
25/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 15:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826130-34.2022.8.15.0000
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19/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:18
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:02
Determinada diligência
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14/09/2022 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIONIZIA ALZIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*59-58 (AUTOR).
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14/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:15
Determinada diligência
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13/09/2022 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIONIZIA ALZIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*59-58 (AUTOR).
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12/09/2022 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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