TJPB - 0834353-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834353-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834353-16.2024.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: SANDRA REGINA LIMA MACHADO REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROUBO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A HIPÓTESE DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
I.
RELATÓRIO SANDRA REGINA LIMA MACHADO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a peça vestibular que a autora teria emprestado o seu veículo automotor para o seu ex-marido que, por sua vez, sem o seu consentimento, tentou negociar o bem para quitar dívida junto a terceiro.
No entanto, a negociação restou frustrada, uma vez que seu ex-marido recebeu ameaças deste terceiro que, na sequência, roubou o veículo.
Aduz que houve negativa da seguradora na obtenção da cobertura devida, sob o fundamento que que a apólice não cobre casos de furto, estelionato, apropriação indébita ou extorsão que tenham ocorrido mediante fraude.
Assim, alegando ilicitude na negativa da seguradora, requer a condenação da promovida ao pagamento integral do valor do veículo no importe de R$40.723,00 (quarenta mil, setecentos e vinte e três reais) e indenização a título de danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o dever de restituição integral, requer a indenização pelos danos materiais, no montante em que o juízo entender como justo.
Citada, a seguradora apresentou contestação ao Id 92942210.
Em sua defesa, alega que os fatos narrados pela autora descrevem o crime de apropriação indébita, risco este excluído da apólice.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais na espécie e, ao final, pugna pela rejeição dos pedidos autorais.
Impugnou a contestação ao Id 98837693.
Intimadas as partes para especificação de outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Contudo, ainda que autorizada a inversão de tal ônus, com base na legislação consumerista, esta não opera automaticamente, cabendo ao magistrado, quando da análise do caso concreto, determinar as medidas que entenda necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive dispondo sobre o ônus de produção de provas.
Feitas estas considerações, entendo não haver necessidade da inversão do ônus da prova no caso em comento, tendo em vista que, pelas peculiaridades da demanda, é a autora quem detém as melhores condições de produzir a prova que atestasse a verossimilhança de suas alegações e, consequentemente, confirmar os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, CPC/15), ônus este do qual não se desincumbiu.
Em análise ao caderno processual, o único instrumento probante instruído que descreve os fatos consiste no Boletim de Ocorrência formulado pela própria autora, juntado ao Id 91383984.
Neste documento (Id 91383984 - Pág. 2), a autora narra que seu ex-marido, pessoa a quem havia emprestado seu veículo até que retornasse de viagem, foi obrigado a deixar o carro como garantia de uma dívida contraída com o Sr.
Mark Lee Alves Reginaldo, proprietário da garagem 'Tiger Motors'.
Afirma que não conseguiu reaver o bem porque o veículo deve estar escondido em outro lugar, que não na garagem de Mark Lee.
Além disso, pelo histórico da ocorrência, a autora afirma que desconfia da conduta do seu ex-marido diante da inércia em resolver a dívida que é única e exclusiva dele, não tendo envolvimento algum com o negócio afeto a terceiro, e que estão querendo obter vantagem econômica sobre ela, vítima.
Pelo acervo probatório acostado aos autos, a situação descrita assemelha-se à apropriação indébita do bem segurado, cobertura excluída pela cláusula 9.1, “p”, das Condições Gerais da apólice, seja pelo Sr.
Mark ou pelo Sr.
Rubens, não havendo razão para que se responsabilize a seguradora pelo desacerto financeiro entre o ex-marido da segurada e a Tiger Motors.
In casu, caberia a autora provar que seu veículo havia sido de fato roubado, hipótese esta que justificaria a cobertura por parte da seguradora, ante a interpretação restritiva que recai sobre os contratos de seguro.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação: houve motivação suficiente para se depreender o caminho percorrido pelo Juiz que justifique a decisão proferida – Cerceamento de defesa não caracterizado – Juiz que não está obrigado à instrução probatória quando maduro o feito para julgamento – AUSENTE DEVER DE INDENIZAR – Apólice que prevê cobertura apenas para as hipóteses de furto e roubo – Cláusula integrante das Condições Gerais da apólice que exclui expressamente a indenização para danos decorrentes de estelionato e apropriação indébita – Condutas delitivas que não se confundem com furto mediante fraude – Entrega espontânea do veículo após conferência dos documentos e recebimento de valores do locatário do automóvel – Impossibilidade de ampliação da cobertura securitária, principalmente porque os contratos de seguro possuem interpretação restritiva – Ausência de afronta ao CDC – Negado provimento. (TJSP; Apelação 0007418-67.2015.8.26.0291; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018).
Assim, não é possível atribuir à seguradora a responsabilidade por evento excluído da apólice, sob risco de causar desequilíbrio contratual entre as partes, onerando injustificadamente a promovida.
No caso em apreço, além da ausência de prova do roubo, não parece crível que, mesmo a autora sabendo quem está na posse no seu veículo, esta tenha buscado a seguradora a fim de obter a cobertura pelo prejuízo suportado, ao invés de acionar os meios legais cabíveis para recuperar o bem.
Nesse diapasão, dada a circunstância de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que seu veículo havia subtraído em hipótese que caberia a cobertura pela seguradora, é forçosa a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade, no entanto, resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834353-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0834353-16.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SANDRA REGINA LIMA MACHADO REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Do mesmo modo, diante do oferecimento da contestação pela parte ré, intime a promovente, para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à peça de defesa.
Cumpra.
João Pessoa (PB), 31 de julho de 2024.
Assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito. -
31/07/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA REGINA LIMA MACHADO - CPF: *47.***.*95-20 (AUTOR).
-
30/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834353-16.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade da autora, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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