TJPB - 0802313-66.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
25/08/2025 14:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/08/2025 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
21/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802313-66.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA MARIA DE LIMA Endereço: Sítio São Bento, S/N, Casa, Área rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para elaboração dos cálculos referentes às custas finais. 2.
Com a elaboração, emita-se a guia de custas finais e intime-se a parte para o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3.
Caso não haja o pagamento, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 418-B do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 4.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 34.987,06 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/06/2025 09:50
Determinada diligência
-
18/06/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:32
Juntada de Alvará
-
16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:52
Juntada de Alvará
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12/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:25
Determinada diligência
-
09/06/2025 18:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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28/05/2025 12:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 07:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2024 12:42
Determinada diligência
-
24/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:04
Determinada diligência
-
06/06/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 06:38
Recebidos os autos
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06/06/2024 06:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 06:53
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA MARIA DE LIMA (*38.***.*07-00).
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31/05/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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