TJPB - 0802313-66.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802313-66.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA MARIA DE LIMA Endereço: Sítio São Bento, S/N, Casa, Área rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para elaboração dos cálculos referentes às custas finais. 2.
Com a elaboração, emita-se a guia de custas finais e intime-se a parte para o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3.
Caso não haja o pagamento, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 418-B do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 4.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 34.987,06 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/06/2024 06:38
Baixa Definitiva
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06/06/2024 06:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2024 06:38
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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02/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:34
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE LIMA - CPF: *38.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:08
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:55
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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