TJPB - 0801503-76.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801503-76.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de cotas PASEP cumulada com reparação de danos proposta por SERGIO LUIZ BERNARDO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de revisar os valores das cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), corrigir irregularidades na gestão de sua conta e obter reparação por danos materiais e morais.
Alega o autor que é titular de uma conta PASEP desde 1990 e, após se aposentar, constatou que os valores disponíveis para saque eram irrisórios e incompatíveis com o tempo de serviço e os depósitos realizados.
Afirma que houve falha na gestão dos valores depositados, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação de índices de correção monetária e rendimentos pre
vistos.
Sustenta que tais irregularidades configuram enriquecimento ilícito do banco e violação à obrigação de preservação do saldo acumulado nas contas PASEP, conforme determinado no art. 239, §2º, da Constituição Federal de 1988.
Para reforçar sua pretensão, o autor argumenta que o Banco do Brasil, responsável pela administração das contas PASEP, deve responder por eventuais irregularidades na gestão dos valores, com fundamento na responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Aduz ainda que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve haver a inversão do ônus da prova em seu favor, dada sua hipossuficiência.
Ressalta que a metodologia utilizada para atualização dos saldos da conta foi inadequada, ignorando índices oficiais e expurgos inflacionários, o que resultou em significativa defasagem nos valores devidos.
Diante disso, solicita a condenação do réu à restituição dos valores desfalques da conta PASEP, devidamente corrigidos, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ocorre que por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (Tema Repetitivo 1300), para decidir “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Assim, determino o sobrestamento do presente processo até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva dos REsp ns. 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 22 de janeiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo liquidante.
Ingá/PB, 13 de janeiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
13/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 13:34
Nomeado perito
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03/10/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801503-76.2021.8.15.0201.
DECISÃO Vistos etc.
Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato da parte autora.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Ingá, 10 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:39
Decretada a revelia
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10/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
Ingá/PB, 4 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
04/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BERNARDO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 16:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO LUIZ BERNARDO DA SILVA (*45.***.*90-44).
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09/11/2021 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 12:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 247)
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25/10/2021 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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