TJPB - 0805352-71.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:04
Juntada de Alvará
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:04
Determinada diligência
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11/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 07:59
Determinada diligência
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08/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:33
Determinada diligência
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21/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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15/10/2024 07:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805352-71.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA CARDOSO DE LIMA Endereço: Rua do Alto, S/N, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, sala 404-A, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evoluo a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.918,60 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 23:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARDOSO DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2024 21:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/12/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 20:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/12/2023 10:42
Recebidos os autos.
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29/12/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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29/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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