TJPB - 0802557-06.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:47
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 19:51
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 19:51
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco next em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802557-06.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: CREUZA FRANCISCA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO NEXT Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo BANCO NEXT contra o cumprimento de sentença proposto por CREUZA FRANCISCA DA CONCEICAO buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade de intimação da demandada.
Alega a parte executada a ocorrência de nulidade de intimação para o pagamento voluntário das sanções impostas pela decisão meritória, tendo em vista que o ato não fora direcionado à ao advogado que requereu habilitação exclusiva nos autos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o exequente pugnou pela rejeição da exceção apresentada. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento da nulidade de intimação da demandada e reconhecimento de excesso de execução.
Quanto à nulidade de intimação para o pagamento do valor exequendo, em analise aos autos, verifico que a instituição financeira executada fora intimada via sua procuradoria cadastrada junto ao PJe, não havendo assim de se falar em nulidade do ato.
Ressalto que o Ato da Presidência nº 91/2019 do Egrégio TJPB, que regula sobre o cadastro de pessoas de direito público e privado para fins de citação e intimação nos processos que tramitam no PJe traz no parágrafo 3º do art. 7º a renúncia das partes à intimação de advogados vinculados diretamente ao processo quando do seu credenciamento junto ao Sistema Judicial Eletrônico, vejamos: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas qde pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. (...) § 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no ato de intimação proferido. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo de dez dias e, em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
06/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
07/03/2024 12:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/02/2024 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:46
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
18/12/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:48
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
11/12/2023 14:48
Deferido o pedido de
-
06/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco next em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:31
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2023 13:31
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
23/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco next em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 05:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco next em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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18/08/2023 12:31
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2023 12:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/07/2023 07:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
29/05/2023 19:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/05/2023 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/05/2023 19:14
Determinada diligência
-
28/04/2023 06:49
Conclusos para despacho
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28/04/2023 06:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 22:55
Determinada diligência
-
22/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:42
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:42
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:37
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2022 02:07
Decorrido prazo de Banco next em 26/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de Banco next em 19/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 06:32
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2022 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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