TJPB - 0833739-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833739-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO EM PARTE o pedido sob id. 109829839, autorizando o bloqueio via SISBAJUD, mas sem a repetição programada, por ora, visto se tratar do primeiro ato expropriatório a ser ministrado neste caso e por não haver outros elementos que deduzam a necessidade da teimosinha.
Segue em anexo o extrato com os resultados da ordem de bloqueio.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 11:14
Determinada diligência
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25/02/2025 19:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MANUELLE GUEDES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MENDES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE DE CARVALHO MORAIS RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DANTAS DO REGO LUNA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FACE DOCTOR SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MANUELLE GUEDES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MENDES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE DE CARVALHO MORAIS RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DANTAS DO REGO LUNA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). -
28/01/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 00:00
Intimação
evendo os autos, AVERBO-ME suspeito para funcionar neste processo.
INTIMEM-SE as partes.
ENCAMINHEM-SE os autos para o substituto legal. -
27/01/2025 12:34
Determinada diligência
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27/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 15:20
Declarada suspeição por FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
-
24/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE DE CARVALHO MORAIS RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MENDES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MANUELLE GUEDES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de FACE DOCTOR SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DANTAS DO REGO LUNA em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833739-11.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: FACE DOCTOR SERVICOS DE ESTETICA LTDA, MANUELLE GUEDES DE OLIVEIRA, LUCAS ALVES MENDES, JUAN FELLIPE DE CARVALHO MORAIS RODRIGUES, LUCIANO JOSE DANTAS DO REGO LUNA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Acordo extrajudicial.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, de partes acima qualificadas, representadas por advogados legalmente habilitados.
A ação seguia seu rito legal quando o exequente apresentou minuta de acordo, tendo os executados comparecido aos autos posteriormente para ratificar os seus termos.
Pugnam pela homologação e consequente arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para não homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas pagas.
Honorários na forma do acordo.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
12/07/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:14
Homologada a Transação
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08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:15
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC). -
06/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:40
Determinada diligência
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29/05/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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