TJPB - 0802557-06.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802557-06.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: CREUZA FRANCISCA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO NEXT Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo BANCO NEXT contra o cumprimento de sentença proposto por CREUZA FRANCISCA DA CONCEICAO buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade de intimação da demandada.
Alega a parte executada a ocorrência de nulidade de intimação para o pagamento voluntário das sanções impostas pela decisão meritória, tendo em vista que o ato não fora direcionado à ao advogado que requereu habilitação exclusiva nos autos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o exequente pugnou pela rejeição da exceção apresentada. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento da nulidade de intimação da demandada e reconhecimento de excesso de execução.
Quanto à nulidade de intimação para o pagamento do valor exequendo, em analise aos autos, verifico que a instituição financeira executada fora intimada via sua procuradoria cadastrada junto ao PJe, não havendo assim de se falar em nulidade do ato.
Ressalto que o Ato da Presidência nº 91/2019 do Egrégio TJPB, que regula sobre o cadastro de pessoas de direito público e privado para fins de citação e intimação nos processos que tramitam no PJe traz no parágrafo 3º do art. 7º a renúncia das partes à intimação de advogados vinculados diretamente ao processo quando do seu credenciamento junto ao Sistema Judicial Eletrônico, vejamos: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas qde pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. (...) § 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no ato de intimação proferido. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo de dez dias e, em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
21/03/2023 13:42
Baixa Definitiva
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21/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2023 13:42
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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20/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:07
Conhecido o recurso de CREUZA FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *56.***.*61-91 (APELANTE) e provido em parte
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12/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 20:27
Conclusos para despacho
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28/11/2022 20:27
Juntada de Certidão
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28/11/2022 13:58
Recebidos os autos
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28/11/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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