TJPB - 0001738-15.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 20:38
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:07
Expedição de Carta.
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28/11/2024 17:18
Juntada de Carta de Adjudicação
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26/11/2024 11:09
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de JULIAO ANTAO DE MEDEIROS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:22
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0001738-15.2015.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA RÉUS: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA, JULIÃO ANTÃO DE MEDEIROS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELO RITO SUMÁRIO, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, em face de COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA.
Segundo narra a Promovente, no dia 18/10/2000 adquiriu da promovida um lote de terra no Loteamento Jardim Santana pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega que honrou com todo o pagamento, quitando o imóvel, porém a Promovida se negou a emitir a declaração de quitação, impedindo a escrituração do bem em nome da Autora.
Acostou vasta documentação, incluindo comprovantes de pagamento e Certidão de Registro do bem.
Frustradas diversas tentativas de citação da empresa, esta foi realizada por hora certa, conforme atestado no ID: 46211880.
Decretada a Revelia (ID: 55471864), ante a ausência de manifestação da promovida.
Determinada a intimação da empresa promovida para juntar aos autos contrato social atualizado, quadro societário da empresa ou qualquer outro documento que ateste a existência de poderes para representar a pessoa jurídica em juízo Apresentada Certidão de Inteiro Teor pelo Cartório Carlos Ulysses (ID: 78724413).
Sobreveio Petição da Promovida informando que concorda com o pleito da parte autora (ID: 80855034). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, há de ser esclarecido que se trata de hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produzir prova em audiência, o que faz incidir neste caso o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Há de ser esclarecido que uma vez constatada a ocorrência da revelia, os efeitos desta para o réu são a presunção de veracidade dos fatos e a desnecessária intimação dos atos processuais subsequentes, podendo, contudo, intervir no processo no estado em que se encontrar, conforme determinam os artigos 344 e 346 do C.P.C: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos afirmado pelo autor. (...) Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Cumpre salientar, ainda, que a inércia da promovida ao apresentar resposta não conduz à procedência do pedido formulado pela autora, eis que a presunção de veracidade, como já dito, repito, é relativa, competindo ao magistrado a análise atenta do acervo probatório para a formação do seu convencimento.
Pois bem, como é sabido, a ação de adjudicação compulsória tem como pressuposto a existência de contrato de compra e venda e a comprovação do pagamento integral do pacto.
Elucidando o assunto, convém citar o Mestre Alcides de Mendonça Lima em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, vol.
VI, p. 758, nº 1.744, que: "Para que o adimplemento do contrato preliminar seja pleiteado, de modo a ser conseguida '‘uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser formado’', não é necessário que aquele compromisso tenha a forma do instrumento definitivo.
Basta que ele tenha validade, eficácia e regularidade do que a lei exige para sua constituição".
Desta feita, estabelecem os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10/12/1937, que, uma vez feito o pagamento integral do preço, podem os compromissários exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Na hipótese de lhes ser negada pelo compromitente, poderá ser ajuizada ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação.
O entendimento jurisprudencial segue nesse mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).
Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço.
Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora. (TJ-MS - AC: 08030158020188120008 MS 0803015-80.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Na matéria de fundo, incontroversa a relação jurídico-obrigacional.
Não se observa, prima facie, qualquer mácula quanto à transmissibilidade obrigacional entre os promitentes vendedores e a adquirente, bem como,
por outro lado, faculdade ao cumprimento da obrigação, comprovado o adimplemento das obrigações por parte destes. É de se ressaltar que todo o preço ajustado foi pago, pela autora, na forma pactuada.
Em que pese não ter a promovida procedido com o termo de quitação, esta peticionou informando que concorda com o pleito autoral (ID: 80855034).
Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, através da Súmula 239, consolidou o entendimento de que a ação de adjudicação compulsória pode ser proposta ainda que o contrato de promessa de compra e venda não seja levado para registro no cartório de imóveis.
Comprovada a regularidade da cadeia de cessão de direitos em relação ao imóvel no presente feito, com assinatura de procuração pública transferindo todos os direitos aos postulantes, posterior assinatura de procuração pública de compra e venda e pagamento integral do preço acordado, de forma que a transferência da propriedade é medida que se impõe.
Após observados os requisitos da ação, não havendo dúvidas acerca da cadeia sucessória de direitos envolvendo o referido imóvel, outro não pode ser o desfecho que não a outorga compulsória, a fim de se efetivar a escritura definitiva no cartório de imóveis, pois, agir em contrário, significaria alçar o aludido imóvel ao limbo jurídico.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de ADJUDICAR à autora o imóvel residencial localizado no Lote 157 da quadra 399 Do Loteamento denominado Jardim Santana, atual Rua Arlete Barbosa de Freitas, s/n, João Paulo II, João Pessoa, CEP: 58076-248, com inscrição fiscal junto a Prefeitura dessa Cidade sob n.232466-1, matriculado no cartório de registro de imóveis da Zona Sul (Carlos Ulysses), matrícula 8611, servindo esta sentença como título para o respectivo registro imobiliário.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de adjudicação, em consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul (Carlos ULysses) – desta Comarca de João Pessoa – PB para que este proceda à respectiva transcrição e lavre o devido registro relativamente ao imóvel descrito na exordial, em nome da promovente, após o recolhimento dos pertinentes emolumentos e taxas, valendo esta sentença como título de transferência do domínio.
Custas processuais e honorários advocatícios pelas promovidas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração a ausência de pretensão resistida.
Publicação e intimações eletrônicas.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via PJe.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 18:16
Outras Decisões
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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18/07/2024 07:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIAO ANTAO DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0001738-15.2015.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA RÉUS: COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA, JULIÃO ANTÃO DE MEDEIROS Vistos, etc.
Considerando o dever de cooperação, ante ao pedido de ID: 86581770, DEFIRO o requerimento de intimação pessoal da parte autora, para manifestar-se sobre o petitório de ID: 80855034.
Assim, INTIME a parte autora (pessoalmente e por meio de oficial de justiça), para apresentar resposta ao petitório de ID: 80855034, no prazo de 10 (dez) dias úteis (em dobro, haja vista ser assistida pela Defensoria Pública).
Ao mandado de intimação anexar cópia dos ID's acima referenciados.
De tudo, deve o meirinho lavrar certidão.
Para este ato, custas de diligência pelo juízo. - ATENÇÃO.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 03 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de cota
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08/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:17
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de cota
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18/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:13
Juntada de Ofício
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16/08/2023 15:20
Determinada diligência
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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24/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:01
Juntada de Petição de cota
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14/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 23:34
Juntada de provimento correcional
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14/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA em 14/07/2022 23:59.
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16/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:50
Deferido o pedido de
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04/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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03/04/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 22:30
Juntada de Petição de cota
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12/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:43
Decretada a revelia
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02/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
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19/08/2021 02:12
Decorrido prazo de JULIAO ANTAO DE MEDEIROS em 18/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:31
Juntada de diligência
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07/05/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2020 17:15
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2020 11:49
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 22:31
Outras Decisões
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15/03/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
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29/02/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/02/2019 15:59
Conclusos para despacho
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18/12/2018 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2018 18:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2018 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2018 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 12: 04/2018 10:15 TJEJPAJ
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12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2018 NF 62/18
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12/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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18/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2018
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12/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2018
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11/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 11: 01/2018
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20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 10/2017
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20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 10/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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26/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 05/2017
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05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 PA13028162003 17:52:25 MARIA D
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05/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 05: 12/2016 D013412162003 17:52:25 COJUDA
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25/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2016
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20/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2016
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19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016 PA13035162003 17:31:05 MARIA D
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21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 PA13035162003 21/09/2016 14:45
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05/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 09/2016 D041680162003 17:09:59 010
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08/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2016
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08/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2016 JULIAO ANTAO DE MEDEIROS
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17/06/2016 00:00
Mov. [11022] - CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA 17: 06/2016
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12/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 11/2015
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08/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 10/2015 AR JUNTADO C/ CARIMBO 08102015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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08/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2015 D054730152003 16:10:40 009
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08/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2015 D050616152003 16:10:40 008
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08/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 08: 06/2015 D050097152003 16:10:40 TERCEIR
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08/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA REALIZADA 08: 06/2015 14:00
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20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2015 JULIAO ANTAO DE MEDEIROS
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20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2015 COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA
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14/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2015 JULIAO ANTAO DE MEDEIROS
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14/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2015 COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA
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14/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 14: 05/2015 14:00
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14/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 08: 05/2015 14:00
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14/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2015 COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA
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14/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2015 JULIAO ANTAO DE MEDEIROS
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08/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 08: 06/2015 14:00
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08/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 07: 05/2015 16:00
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07/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 05/2015 D041677152003 12:46:04 002
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07/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 05/2015 D036376152003 12:46:04 003
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01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2015 NF 59/15
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01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 04/2015 MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
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20/03/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 07: 05/2015 16:00 4 VARA REG
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20/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2015
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20/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 20: 03/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 03/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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