TJPB - 0800789-30.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:49
Juntada de informação
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21/02/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 09:16
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 09:15
Juntada de Alvará
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19/02/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/02/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:19
Juntada de RPV
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02/10/2024 18:19
Juntada de RPV
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02/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/10/2024 10:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 25/09/2024 23:59.
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31/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de WACLELIA FABIOLA RIBEIRO DE BARROS em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800789-30.2023.8.15.0401 [Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR: WACLELIA FABIOLA RIBEIRO DE BARROS REU: MUNICIPIO DE NATUBA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ordinária de Cobrança.
Contrato de excepcional interesse público.
Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional reconhecido.
Procedência do pedido em relação ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir: 1.
Das preliminares 1.1.
Da prejudicial de mérito da prescrição Sustenta a parte demandada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa à cobrança de férias e décimo terceiro salário pleiteada pelo promovente, sob a alegação de que se aplica, ao presente caso, o prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 206, §2º, do Código Civil c/c o art. 100, §1º, da Constituição Federal), para reclamar as referidas verbas.
Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a pretensão que versa sobre a cobrança de 13º e férias pertinentes a contrato por prazo determinado, contra a fazenda pública, prescreve em cinco anos.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - "Ação declaratória de nulidade c/c reintegração ao cargo e cobrança de vencimentos" - Agente administrativo - Servidor municipal - Contratado antes da CF/88 - Dispensa - Arguição de inexistência do ato administrativo - Art. 19 do ADCT - Prazo prescricional contra a Fazenda Pública - Prescrição Quinquenal - Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - Manutenção da sentença - Desprovimento. - NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA, PRESCREVE EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINARAM - Em se tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. - O art. 19 do ADCT preconiza o direito de estabilidade irrestrita a todos os servidores públicos, estabelecendo como único requisito contar na data da promulgação da Carta de 1988 com, pelo menos, cinco anos de exercício continuado” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00733026520128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 17-04-2018). “ação de cobrança.
Servidor público municipal contratado sem concurso público.
Direitos sociais.
Condenação ao pagamento de fgts, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional noturno.
Procedência parcial do pedido.
Remessa necessária.
Contrato por prazo determinado renovado consecutivamente.
Descaracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Contrato nulo.
Obrigatoriedade de recolhimento dos depósitos do fgts.
Prescrição quinquenal.
Precedentes do stf e do stj.
Remuneração e terço constitucional de férias.
Direitos extensivos às contratações temporárias por excepcional interesse público.
Dever de pagamento do terço constitucional de férias independentemente do gozo das férias.
Ausência de prova do pagamento desses valores.ônus do ente federado.
Insuficiência das fichasfinanceiras como prova do adimplemento.
Documentos produzidos unilateralmente.
Adicional noturno devido.
Previsão do art. 7º, IX, c/c o art. 39, §3º, ambos da CF. regime de plantão. possibilidade de pagamento. precedentes do STJ e deste TJPB.
Desprovimento da remessa” (TJ/PB.
Quarta Câmara Cível Especializada.
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0003337-93.2014.815.0751.
RELATOR: Marcos William de Oliveira, Juiz convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Data de julgamento:13.10.2016 Data de Publicação DJe 21.10.2016). “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
TEMA 551/STF.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, DE FORMA SIMPLES, E 13º SALÁRIO, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. - “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (TEMA 551/STF).
Partindo-se de tal orientação e aplicando-a ao caso dos autos, observa-se que a agravante teve seu contrato renovado sucessivamente por 8 (oito) vezes seguidas (2013 a 2016), o que me parece amoldar-se à tese de que tratam de renovações sucessivas injustificadas.
Neste cenário, a autora/agravante faria jus ao décimo terceiro salário dos anos de 2013 a 2016, bem como à indenização de férias, de forma simples, acrescida do terço constitucional.
Todavia, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas posteriores a novembro de 2014 podem ser objeto da condenação, eis que a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos” (0827916-18.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021).
Observa-se que o autor pretende o pagamento de férias e 13º.
Salário correspondentes ao período de 2017 a 2020.
Todavia, por força da prescrição quinquenal, somente as verbas anteriores a outubro de 2018 podem ser pretendidas, uma vez que a demanda foi ajuizada em 23/10/2023.
Ante o exposto, acolho, em parte, a preliminar de mérito suscitada pela demandada para declarar a prescrição das verbas pretendidas, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, na forma acima fundamentada. 1.2 Da litispendência Em sua defesa, aduz a parte ré a ocorrência da litispendência deste procedimento com os autos nº 0800788-45.2023.8.15.0401.
Nesse sentir, requer a extinção em face da tríplice identidade.
O Código de Processo Civil assim dispõe que o Juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito nos casos de litispendência, ou seja, quando houver reprodução de ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Senão vejamos, dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso” (grifo nosso).
Nesse sentir, a jurisprudência pátria: “[...]. 1.
Ocorre o fenômeno da litispendência quando dois ou mais processos idênticos tramitam de forma concomitante, com tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 2. [...]. restando, portanto, configurada a litispendência entre a presente ação e a acima mencionada, em virtude da identidade das partes, da causa de pedir (mesma relação contratual) e do pedido. 3.
Apelação Cível conhecida, mas desprovida” (TJ-GO – Apelação Cível nº 02132764420188090140 Sanclerlândia, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021). “APELALAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Constatada a identidade de partes, das causas de pedir e pedidos formulados em ambas as ações, configura-se a litispendência a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC/2015” (TJ-MG - AC: 10000191279322001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 20/02/2020 - destaquei).
No entanto, em consulta aos autos informados, constata-se que a parte autora, embora demande contra o réu neste procedimento, o pedido é distinto, já que persegue as verbas salariais relativas ao ano de 2019, enquanto neste caso, se discute a condenação da Edilidade ao período de 2017-2020.
Considerando, assim, a distinção, quanto aos anos em que se requer a condenação, não há o que se falar em litispendência. 3.
Do mérito De início, fundamental destacar que a controvérsia transita em torno do direito do autor, contratado sob o regime de excepcional interesse público, ao pagamento de 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e FGTS.
Procedendo-se ao exame dos autos, há de se asseverar, prima facie, que, em verdade, a natureza do vínculo que o autor mantinha com a promovida, à época da verba que ora pretende receber, era de servidor temporário, contratado sob o regime de excepcional interesse público, sendo o contrato manifestamente nulo, eis que firmado independentemente da constatação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A admissão de servidor público sem prévia aprovação em concurso impõe a declaração de nulidade do contrato, em respeito ao que dispõe o artigo 37, II e § 2º, da CF/88.
Não obstante a contratação tenha se baseado na necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do 37, IX, da CF/88, a função exercida pelo promovente é inerente à finalidade do ente público e a prestação de serviços durou um período demasiadamente longo, restando claro o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, tendo em vistas as sucessivas e reiteradas renovações.
Muito embora o promovente tenha sido contratado sem a realização de concurso público, certo é que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em casos de contrato sem a realização de concurso público, ocorrendo a desnaturação da contratação temporária pela permanência do vínculo por prazo acentuado, o STF, por ocasião do julgamento do Tema 551, firmou o seguinte entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).
Partindo-se de tal orientação e aplicando-a ao caso dos autos, observa-se que o autor teve o seu contrato renovado sucessivamente durante 11(onze) anos (2009 a 2021), o que me parece amoldar-se à tese de que se tratam de renovações sucessivas injustificadas.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina.
A relação travada entre as partes é regida pelo vínculo administrativo estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, inexistindo previsão legal, não há o que se falar em vínculo de emprego, não prosperando a pretensão de pagamento do Aviso Prévio, FGTS, de anotação e baixa na CTPS, tão pouco em percepção multa rescisória, na forma do art. 477 da CLT, assim como PIS e seguro desemprego, já que tais verbas têm natureza celetista.
Outrossim, é inquestionável a extensão dos direitos sociais por analogia ao disposto na Constituição Federal, já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Senão vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal aos contratados temporariamente, por analogia ao estabelecido no art. 39, § 3º, da CF. 2.
A matéria já passou pelo crivo deste e.
Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, restando pacificado que a celebração de contrato temporário não afasta do trabalhador contratado o direito constitucional a férias acrescidas de 1/3 e a décimo terceiro salário (Ap 386026-8 e RA 185834-2/01). 3.
Nessa linha da orientação jurisprudencial, é de ser garantido o exercício de direitos sociais pelo trabalhador temporário, como decorrência da efetiva prestação de serviços. 4.
De conseguinte, deve ser mantida a sentença que assegurou ao autor o recebimento das parcelas de terços de férias e décimos terceiros salários, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Reexame necessário improvido, à unanimidade" (TJ-PE - Reexame Necessário REEX 3809505 PE - 2ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello - J. 08/10/2015 - DJe 20/10/2015 - grifei).
Assim, o trabalhador temporário faz jus à percepção ao terço de férias e 13º Salário, em analogia ao que se aplica na previsão constitucional (CF, art. 39, § 3º).
Em contrapartida, competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordia.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
Entendimento contrário, afronta o princípio da legalidade e causa o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Portanto, a procedência do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso.
O autor faz jus, indiscutivelmente, às verbas de férias e seu acréscimo (1/3), na forma simples, bem como à percepção do 13º salário, referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
Nestes moldes, cabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do autor, das verbas salariais, na forma acima descrita.
Expostas essas razões, bem assim levando em conta o entendimento firmado no Tema 551, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente ação para condenar o Município de Natuba/PB ao pagamento do décimo terceiro salário do período de outubro/2018 a outubro/2020, bem como a indenização de férias inerentes aos anos de 2018/2020, acrescidas dos terços constitucionais, de juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do entendimento firmado no Tema 810, pelo STF.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por se encontrar o valor abaixo da previsão legal (CPC, art. 496, §3º, III).
Com o trânsito em julgado, inexistindo comprovação voluntária da obrigação, intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, arquivando-se caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
03/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:57
Deferido o pedido de
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27/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
31/10/2023 08:38
Recebidos os autos.
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31/10/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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30/10/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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