TJPB - 0800963-90.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 10:07
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
29/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:16
Juntada de Alvará
-
26/07/2024 14:15
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de VALDOMIRO MODESTO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800963-90.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: VALDOMIRO MODESTO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 91700626, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 91700626.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Havendo a comunicação de pagamento, expeçam-se os alvarás conforme acordado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
07/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:40
Homologada a Transação
-
07/06/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDOMIRO MODESTO DA SILVA - CPF: *10.***.*15-91 (AUTOR).
-
01/03/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001738-15.2015.8.15.2003
Maria do Socorro Pereira da Silva
Cojuda Construtora Juliao LTDA
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2015 00:00
Processo nº 0802597-32.2022.8.15.0231
Severina da Costa Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 11:54
Processo nº 0828600-78.2024.8.15.2001
Raquel Duarte Agra
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 16:48
Processo nº 0802557-06.2022.8.15.0181
Creuza Francisca da Conceicao
Banco Next
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2022 16:48
Processo nº 0800789-30.2023.8.15.0401
Waclelia Fabiola Ribeiro de Barros
Municipio de Natuba
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 16:59