TJPB - 0803814-39.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:31
Baixa Definitiva
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23/01/2025 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 06:31
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:28
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *15.***.*57-07 (APELADO) e não-provido
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:39
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *15.***.*57-07 (APELADO) e não-provido
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28/08/2024 07:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2024 19:43
Conclusos para despacho
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07/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:17
Recebidos os autos
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07/08/2024 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 00:17
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803814-39.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c pedido de danos morais proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO.
O autor alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário proveniente de contrato de empréstimo consignado, o qual não contratou.
Pede a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, no mérito, a declaração de nulidade do suposto contrato de empréstimo, repetição em dobro e danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação suscitando preliminares, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Em seguida, houve réplica à contestação com pedido de julgamento antecipado da lide.
Provocados acerca da produção probatória, as partes aduziram não possui outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados.
Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
III – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DIVERSO DA PARTE AUTORA O promovido requer a juntada de cópia do comprovante de residência em nome da parte autora ou declaração de residência com assinatura autenticada em cartório, sob pena de indeferimento da exordial.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba é de que a mera indicação do endereço basta para o prosseguimento inicial do feito.
In verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART.319 DO CPC.
PROVIMENTO — O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do voto do relator. (TJPB. 0801249-96.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020)” Além disso, é possível verificar, por meio de simples consulta pública acessível no próprio site do TSE, que a autora possui domicílio eleitoral no Município de São José de Caiana, cidade integrante desta Comarca.
Portanto, afasto a pretensão da parte promovida.
DA INEXISTÊNCIA DA CONEXÃO Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes, inclusive com sentença proferida naqueles autos.
Desta forma, rejeito a preliminar de conexão.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento.
O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito.
Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático.
Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária.
De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade).
De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual.
As demais preliminares, caso não apreciadas, não acarretam prejuízo ao réu, uma vez que o resultado desta demanda o favorece.
O julgamento de mérito que o beneficia transplanta o albergamento por este juízo de qualquer preliminar.
Trata-se de regra comezinha de Direito Processual, que se firma apenas para fins de esclarecimento.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
IV – DO MÉRITO IV.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
IV.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à ré.
Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Dessa forma, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova.
IV.3 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço.
Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado.
Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus.
IV.4 – DA NULIDADE DO CONTRATO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
Conforme se vê dos autos, a parte promovida aduz que a autora, analfabeta, realizou o contrato de empréstimo.
Contudo, diante da peculiaridade do caso, entendo que tal modalidade de empréstimo consignado não deve ser aceita, sob pena de violação dos direitos do consumidor, notadamente, àqueles relacionados a informação.
Com efeito, à vista do que dispõe o art. 595 do Código Civil, para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário, para a declaração de vontade, a assinatura a rogo com a presença de 02 testemunhas, conforme estabelece o referido dispositivo, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.".
No caso dos autos, resta nítido que o contrato acostado pela parte promovida não foi assinado a rogo, de maneira que a ré não observou a exigência legal, deixando, portanto, de tomar as devidas cautelas para a contratação.
Resta, assim, declarar a nulidade da avença.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
FORMA NÃO PRESCRITA EM LEI.
PESSOA ANALFABETA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não observada a forma prescrita em Lei, impõe-se o reconhecimento da nulidade de contrato.
O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo, em benefício previdenciário de idosa, configura dano moral, passível de reparação financeira. (TJMG; APCV 5006495-47.2021.8.13.0342; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Rogério Medeiros; Julg. 28/07/2022; DJEMG 28/07/2022)". (grifo nosso).
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual válido que justificasse o crédito na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade do mencionado empréstimo, de maneira que desconta de seu benefício previdenciário valores indevidos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização adequada dos contratos pela parte autora, não apenas a disponibilização dos recursos.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
IV.5 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no crédito bancário do autor são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
Uma vez comprovada à ausência de autorização do cliente para a cobrança de parcelas do empréstimo pelo banco, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta corrente objeto da demanda.
Fato é que, ao proceder com descontos na conta bancária do promovente, que consiste na sua renda mensal, sem que ela houvesse contratado ou se beneficiado do empréstimo, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo ele jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e pagos indevidamente à parte requerida.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA E ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido” (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. 3.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cobrança indevida de serviços telefônicos não solicitados pelo usuário enseja a restituição em dobro dos valores pagos.4.
A modificação do julgado, nos termos propugnado, demandaria a análise acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente (dolo ou culpa) o que é vedado a teor do contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Nessa senda, tenho que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido à parte autora, em dobro, em decorrência dos descontos indevidos, posto que estes decorreram de grave falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nestes autos da existência de erro justificável.
Esse fato configura, no mínimo, conduta negligente e, portanto, culposa, por parte do banco-requerido, que deve agir com mais cautela na prestação de serviços e na execução da sua atividade empresarial – a qual já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas da conta bancária da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora.
IV.6 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário/crédito bancário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Com razão a autora.
O Banco réu não provou a existência de contratação do empréstimo pelo promovente, emergindo a responsabilidade da ré por constituir risco inerente à sua atividade econômica a verificação da correção e legitimidade daquele que com contrata, emanando daí o dever de indenizar pelo dano moral pela falha na prestação do serviço bancário.
A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência.
Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere apenas 01 (um) salário mínimo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos.
CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRELIMINARES.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
CONSENTIMENTO DA RECLAMANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica.
Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito.
Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante.
Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes.
Nesse ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado.
Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”.
Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas.
Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54) e correção monetária (pelo INPC), a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ; c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada pagamento (Súm. n.º43/STJ; Súm. nº 54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR eventual crédito comprovadamente transferido/disponibilizado na conta corrente do autor; tudo liquidável com meros cálculos aritméticos.
Ressalte-se que, após a compensação, caso existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária do autor, caberá a restituição do importe ao promovido.
CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data conforme certificação digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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