TJPB - 0801715-33.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:50
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVIL Nº 0801715-33.2022.8.15.0211 ORIGEM: Vara Cível da Comarca de Conceição/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria Irimar Inocencio de Sousa ADVOGADOS: Francisco Valeriano Ramalho - OAB/PB 16034-A e outro.
APELADO: Banco BMG S.A ADVOGADOS: Marina Bastos da Porciuncula – OAB/PB 32505-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da ação ajuizada por Maria Irimar Inocêncio de Sousa em face do Banco BMG S.A., com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a contrato de cartão de crédito consignado, indenização por danos morais e materiais, bem como repetição em dobro dos valores descontados.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora.
O banco recorreu, sustentando a validade da contratação.
A autora interpôs apelação buscando majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na contratação de cartão de crédito consignado com descontos em folha de pagamento por ausência de consentimento válido; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto mensal do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, possui amparo normativo e não configura, por si só, prática abusiva ou ato ilícito, sendo exigida a comprovação de vícios na contratação. 4.
O contrato apresentado nos autos contém assinatura a rogo acompanhada por testemunhas, além de comprovante de crédito em favor da autora, o que evidencia a efetiva contratação e a voluntariedade da adesão. 5.
A prova pericial grafotécnica produzida para verificar a autenticidade da assinatura da autora apresentou resultado inconclusivo, não sendo suficiente para infirmar a validade do contrato. 6.
Diante da ausência de demonstração de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há fundamento para indenização por danos morais ou restituição de valores em dobro. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado e exige a comprovação de irregularidade concreta para a anulação contratual e reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo em folha de pagamento é válido e não configura, por si só, prática abusiva. 2.
A ausência de prova categórica de vício na manifestação da vontade do consumidor afasta a nulidade do contrato. 3.
A prova pericial inconclusiva não é suficiente para invalidar o negócio jurídico celebrado. 4.
Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar nem de restituir valores em dobro. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 473, IV; 487, I; 932, III.
CDC, art. 6º, IV e art. 14.
Decreto Estadual nº 32.554/2011, arts. 3º, II, “e” e 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0815548-54.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 18.03.2022; TJPB, ApCív nº 0800130-46.2020.8.15.0071, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27.06.2022; TJPB, ApCív nº 0811764-97.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 09.03.2022; TJPB, ApCív nº 0802025-31.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 13.12.2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, MARIA IRIMAR INOCENCIO DE SOUSA e BANCO BMG S.A, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela primeira em desfavor da instituição bancária supracitada.
A sentença lançada no ID nº 35236568, julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA IRIMAR INOCENCIO DE SOUSA, determinando, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o seguinte: (i) declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 5259057902058119, vinculado à matrícula 1662273085, com código de adesão nº 47074987; (ii) condenou o Banco BMG S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde o primeiro débito, e correção monetária pelo INPC a partir da data de arbitramento dos danos; (iii) determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, com observância da prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária; (iv) autorizou a compensação do valor eventualmente creditado à parte autora, devidamente corrigido; e (v) fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, além da condenação ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (ID 35236572), o BANCO BMG S.A sustenta, em síntese: (i) que o contrato celebrado entre as partes é válido e plenamente eficaz, por tratar-se de cartão de crédito consignado, modalidade distinta de empréstimo consignado convencional, cujas especificidades — como o desconto mínimo em folha e o restante da fatura mediante boleto — foram integralmente informadas à consumidora; (ii) que houve expressa adesão contratual, sendo o valor do saque (R$ 1.094,40) depositado na conta da autora, o que confirmaria o aceite e a execução voluntária do negócio; (iii) que não restou comprovada falha no dever de informação ou a inexistência do vínculo jurídico; e (iv) que eventual controvérsia sobre a onerosidade do contrato não implica sua nulidade, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a demanda.
Ao final, pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento da validade contratual e a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por sua vez, MARIA IRIMAR INOCENCIO DE SOUSA, igualmente inconformada, interpôs recurso de apelação (ID 35236570), pleiteando, em síntese: (i) a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria causaram abalo financeiro significativo, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano; (ii) a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a integral manutenção dos demais termos da sentença de primeiro grau.
Contrarrazões foram apresentadas por MARIA IRIMAR INOCENCIO DE SOUSA (ID 35236575), reiterando a legitimidade de seus pedidos iniciais, sustentando: (i) a inexistência de contratação válida, conforme confirmado por perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no suposto contrato; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC; (iii) a existência de dano moral in re ipsa; e (iv) a legalidade da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença e pela majoração da indenização.
Quanto ao Banco BMG S.A, certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto por MARIA IRIMAR INOCENCIO DE SOUSA (ID 35236577), conforme assentado nos autos.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso do réu.
Do recurso de apelação do réu: Em sua inicial, o promovente/apelante, afirma que desde março de 2017 está sendo descontado diretamente de seu benefício o valor de R$ 46,14 (cento e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), referente à anuidade de cartão de crédito, mesmo sem requerer cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado.
Assim, requereu a inexistência de contratação do débito, a repetição do indébito, em dobro, e danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Com efeito, restou demonstrado nos autos, contrato assinado a rogo juntamente com a assinatura de duas testemunhas, id. nº. 5236045, bem como o comprovante de transferência, consoante Id. 35236046.
Feito tais esclarecimento, imperioso registrar que os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vícios no momento da contratação.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO (SAQUE) E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (0815548-54.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2022).
Acresça-se ainda que, a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, autoriza o desconto, em seus proventos, de reserva da margem consignável para viabilizar o pagamento mínimo das faturas mensais, enquanto o saldo devedor remanescente seria pago por meio da própria fatura, na data do respectivo vencimento, passível de incidência de encargos contratuais na hipótese de ausência de pagamento do saldo remanescente, bem como da sua anuidade.
Nesse contexto, há expressa previsão legal no tocante à autorização dos descontos relativos à utilização do cartão de crédito em comento, mediante permissão de um percentual da fatura, nos termos do Decreto n.º 32.554 de 01 de novembro de 2011, que dispõe em seu art. 5º, inciso I c/c art. 3º, II, alínea “e”: Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses.
II – Limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito.
Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: II – Consignações facultativas: e) Amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; Dessarte, conforme restou demonstrado, não há, portanto, violação ao art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONDUTA LÍCITA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - Diante do acervo fático-probatório acostado aos autos, impossível outra conclusão, senão a de que o autor/apelante, de fato, contratou com o banco, empréstimo consignado sendo expedido cartão de crédito consignado, com desconto em folha do valor mínimo da respectiva fatura. - Não se caracteriza falha na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, não se havendo que falar em ilícito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800130-46.2020.8.15.0071, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022).
Por fim, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma conduta ilícita praticada pela instituição financeira, capaz de fundamentar a declaração de nulidade da contratação, danos materiais e morais.
Assim, o provimento do recurso do réu é medida que se impõe.
No que pertine à prova pericial produzida nos autos — mais especificamente o laudo grafotécnico juntado para aferir a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato de cartão de crédito consignado —, cumpre destacar, desde logo, que referida prova não ostenta força probante bastante para, por si só, conduzir à invalidação do ajuste contratual celebrado entre as partes.
Com efeito, embora a parte autora tenha sustentado que não reconhece como sua a assinatura constante no contrato impugnado, e tenha a perícia sido determinada com o fito de verificar tal alegação, a conclusão extraída do laudo pericial técnico não ostenta caráter categórico, revestindo-se, ao revés, de evidente inconclusividade, conforme denota a leitura atenta da peça técnica, id nº. 35236062.
Deve-se lembrar que, nos termos do art. 473, IV, do Código de Processo Civil, “o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas parte e pelo órgão do Ministério Público”.
Ocorre que, in casu, a perícia realizada apresentou conclusão de as digitais questionadas não possuem informações suficientes, demonstrando que, não foi possível ao perito afirmar de forma peremptória e científica que a digital não pertence à parte autora.
Nestes termos, ausente o rigor técnico necessário à formação de um juízo seguro e preciso sobre a falsidade da digital.
Assim, não há que se falar em restituição dos valores descontados, muito menos de forma dobrada.
Resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito a ensejar reparação.
Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DÍVIDA EXISTENTE.
DESPROVIMENTO. - Comprovado nos autos, que a parte autora tinha plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado questionado, não há que falar em reforma da sentença de improcedência. (grifo nosso). (0811764-97.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2022).
Outra: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO.
MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE - DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO - DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (grifo nosso) (0809391-07.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (grifo nosso). (0802025-31.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Do recurso de apelação da autora: Diante do provimento do primeiro apelo, julgo prejudicado o segundo apelo, cujo escopo era a majoração dos quantum fixado a título de reparação pelo suposto abalo anímico.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo do réu e DÊ PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais e PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA nos termos do art. 932, III do CPC.
Considerando o novo deslinde dado à causa, inverta o ônus da sucumbência, condenando a autora, Maria Irimar Inocêncio de Souza, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida pelo Juízo “a quo”.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
21/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:26
Prejudicada a ação de MARIA IRIMAR INOCENCIO DE SOUSA - CPF: *69.***.*66-67 (APELANTE)
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21/07/2025 07:26
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
-
17/07/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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