TJPB - 0801715-33.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 05:54
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:50
Juntada de Certidão de prevenção
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04/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:17
Juntada de Alvará
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23/05/2025 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 08:07
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801715-33.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRIMAR INOCENCIO DE SOUSA REU: BANCO BMG SA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Descontos de Cartão de Crédito c/c pedido de Danos Morais movida por MARIA IRIMAR INOCENCIO DE SOUSA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que: passou a ser cobrada sem nunca ter solicitado empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, ao passo em que desconhece por total seus termos e cláusulas.
Por isso, pediu a concessão de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, no mérito, a declaração de nulidade do suposto contrato, a repetição de indébito dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Juntou documentos com a exordial.
O promovido apresentou contestação defendendo a efetiva contratação do cartão de crédito consignado e autorização expressa para a Reserva da Margem Consignável, atribuindo que todas as informações constam de forma expressa, clara e legível no contrato redigido consubstanciando na validade e regularidade da contratação.
Informou que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, asseverando a inocorrência de dano material e moral, assim como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnou, na eventualidade de condenação, a compensação atualizada dos valores disponibilizados à autora.
Pede a improcedência da ação e condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos, contrato, faturas mensais do cartão de crédito consignado, históricos de lançamentos das faturas, e TED do valor disponibilizado.
Impugnação à contestação.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício para CEF, uma vez que o TED colacionado possui dados bancários coincidentes com os da parte autora (banco, agência e conta), além da parte não ter questionado o aporte do crédito.
Portanto, a prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados.
Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
III - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
IV - DO MÉRITO IV.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
IV. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação ao réu.
Ademais, suas alegações são verossímeis.
Assim, inverto o ônus da prova com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) IV. 3 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” IV.4 - DA NULIDADE DO CONTRATO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as posições da autora e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de contratação de cartão de crédito consignado, constitui ônus do banco-réu a prova da origem e validade do débito.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
A autora relata que jamais solicitou ou autorizou essa transação de Cartão de Credito Consignado(RMC) junto ao Promovida no valor de R$1.152,00 .
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito à contratação de cartão de crédito consignado devidamente pactuado pela autora e com autorização expressa da promovente para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício, com disponibilização de quantia para saque autorizado mediante TED, inexistindo qualquer irregularidade na conduta do promovido.
No ponto, o réu, embora tenha juntado contrato, não pode ser comprovado que a avença fora firmada pela autora.
Com efeito, a perícia realizada (ID 76805066) não concluiu que a aposição da digital ali constante pertencia à autora.
Vejamos: À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimo junto à instituição bancária promovida.
Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito da promovente, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Dessume-se que cabia ao réu provar a formalização de contrato de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Ademais, esse tipo de contratação assegura vantagem extrema ao Banco Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade.
Além disso, configura-se a suposta contratação é abusiva, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº. 8.078/90, pois estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ao permitir o desconto de parcelas mensais no limite do cartão de crédito contratado, com constituição a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado.
Insta salientar, ainda, que a Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III, o que não foi provado no caderno processual.
No caso dos autos, não foi colacionado o termo de adesão/contrato válido, portanto, inexistem informações claras e precisas sobre o valor das prestações com as quais a autora deveria arcar, tampouco a respeito da data de início e de fim da cobrança, em patente violação ao direito de informação assegurado à promovente na forma do art. 6º, III c/c art. 52 do CDC.
Por óbvio, o contrato de empréstimo vinculado a um cartão de crédito é possível, mas tais informações devem ser claras no momento da contratação.
Caso contrário, o consumidor poderá permanecer pagamento indefinidamente pela dívida, o que não se mostra viável.
Essa ilação foi reforçada com a recente edição da Lei nº 14.151, de 12/05/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, a fim de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Vejamos o teor dos artigos 54-B, 54-D e 54-G do CDC: Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (...) Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (...) II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (...) § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.
Não é outro o entendimento dos Tribunais pátrios em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS DE CONTRATAÇÃO CARACTERIZADOS.
NULIDADE DECLARADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC.
DANO COMPROVADO.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. - Embora a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado seja amplamente utilizada e validada pelo Banco Central, estando prevista na Lei nº 10.820/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.172/2015, é indispensável que o contrato seja escrito e que haja clareza na indicação da modalidade de contratação, para que a parte contratante não seja induzida a erro.- Tendo a parte autora negado a contratação de empréstimo descontado em seu benefício, compete à parte requerida fazer prova do negócio jurídico, como fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito autoral (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. - No caso de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, o dano material é evidente, correspondendo à injusta diminuição patrimonial que decorre das cobranças indevidas. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, r evelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.068481-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 16/09/2022) (destaquei) EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - COBRANÇA INDEVIDA - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB. 0801662-44.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2022) (destaquei) CONTRATO BANCÁRIO – Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário (aposentadoria) do autor relativamente a cartão de crédito consignado – Inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu – Dano moral bem caracterizado – Damnum in re ipsa - Arbitramento realizado segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001087-57.2021.8.26.0286; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) (destaquei) Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a um empréstimo, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado com o requerido.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação da autora quanto à alegação de liberação dos valores em seu favor.
Portanto, declaro como inexistente, por ausência de validade, o contrato de cartão de crédito consignado nº 5259057902058119, vinculado a matrícula 1662273085, código de adesão (ADE) nº 47074987, por não restar comprovado que foi firmado pela autora.
IV.5 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no benefício previdenciário da autora são ilegais, devendo o promovido devolver o total das parcelas descontadas indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora a título de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA E ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido” (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. 3.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cobrança indevida de serviços telefônicos não solicitados pelo usuário enseja a restituição em dobro dos valores pagos.4.
A modificação do julgado, nos termos propugnado, demandaria a análise acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente (dolo ou culpa) o que é vedado a teor do contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Nessa senda, tenho que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido à autora em decorrência dos descontos indevidos, uma vez que estes decorreram de falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nestes autos da existência de erro justificável.
Portanto, a indenização deve ser em dobro neste caso.
Esse fato configura, no mínimo, conduta negligente e, portanto, culposa, por parte do banco-requerido, que deve agir com mais cautela na prestação de serviços e na execução da sua atividade empresarial – a qual já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora, devendo, contudo, haver compensação com o valor disponibilizado para a requerente durante o período impugnado na exordial, observando a prescrição quinquenal na forma supracitada.
IV.6 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observada a natureza jurídica do bem lesado, as consequências do fato, o grau de culpa e demais circunstâncias do caso, atendendo a um sistema bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por esse método, na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos).
Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
Nesse sentido, colaciono: “O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/08/2014)” (STJ, REsp1.332.366/MS, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j.10.11.2016, DJe 07.12.2016).
Na verdade, a utilização do método bifásico consolidou-se de tal forma no âmbito da citada Corte que, em 2019, foi publicada a Edição n. 125 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ, dedicada à responsabilidade civil e ao dano moral.
Conforme a assertiva n. 1, “a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
Assim, com supedâneo nas premissas interpretativas suso expostas, atento de que o valor a ser fixado não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, com esteio no sistema bifásico, entendo por bem fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
V - DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta lide (contrato nº 5259057902058119, vinculado a matrícula 1662273085, código de adesão (ADE) nº 47074987); b) CONDENAR o Banco a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ; c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, observada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada pagamento (Súm. n.º43/STJ; Súm. n.º54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito disponibilizado à autora no período indicado na exordial, corrigido pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa); tudo liquidável com meros cálculos aritméticos, observando-se a prescrição quinquenal.
CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
Sendo procedente o pedido, não vislumbro hipótese de má-fé da autora.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga, data conforme certificação digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
07/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2023 07:26
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:41
Nomeado perito
-
20/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:32
Juntada de carta
-
22/06/2022 08:11
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2022 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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