TJPB - 0802109-62.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 20:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/03/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802109-62.2024.8.15.0181 EXEQUENTE: GERALDO ALVES DE FRANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA TAVARES COUTINHO - PB19574, JOAO FELIPE DA SILVA - PB28537 BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 74/2020) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) INTIMADA da expedição do(s) alvará(s), bem como do(s) respectivo(s) envio(s) à instituição bancária, para fins de pagamento.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:15
Juntada de Alvará
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27/01/2025 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:10
Outras Decisões
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18/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE FRANCA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802109-62.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dever de Informação] AUTOR: GERALDO ALVES DE FRANCA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG SA contra a sentença de ID 91543292, impugnando a condenação dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a omissão utilizada como fundamento de embargos de declaração deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802109-62.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dever de Informação] AUTOR: GERALDO ALVES DE FRANCA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
GERALDO ALVES DE FRANCA ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG SA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a apresentação de documentos pela parte demandada.
Alega o autor que é cliente do banco demandado e que solicitou junto a este a cópia dos contratos firmados entre as partes por meio de notificação via correios, porém a parte descumpriu o prazo estipulado, não tendo apresentado nenhuma justificativa para a não entrega da documentação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega a carência da ação, ante a ausência de tentativa de solução na seara administrativa.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte autora busca obter a cópia do contrato firmado entre as partes.
Analisando os autos, verifico que os documentos solicitados foram acostados pela demandada em petição de ID 87930614.
Intimada para se manifestar sobre os documentos, a parte autora apenas pugnou pelo julgamento do feito, motivo pelo qual há de se presumir que os documentos acostados referem-se aos requeridos na exordial, uma vez que não houve impugnação pelos requerentes.
Percebe-se, portanto, que a demandada ao juntar aos autos os documentos requeridos, reconhece o pedido autoral feito na petição inicial dando fim a pretensão resistida e, por consequência, ao feito.
Diz a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ART. 381, INCISO III, CPC - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - RECUSA ADMINISTRATIVA - EXIBIÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A pretensão deduzida na inicial se amolda ao procedimento de produção antecipada de prova, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso III do art. 381 do CPC.
II- Considerando, não obstante o requerimento prévio, que a instituição bancária não forneceu o documento pela via administrativa, dando ensejo à propositura da ação judicial, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência serão imputados à parte que deu causa ao seu ajuizamento. (TJ-MG - AC: 10000191704550001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 03/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - DOCUMENTO EXIBIDO NA CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL - ONUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - A Ação de Exibição é adequada para a obtenção dos documentos que são comuns às partes e necessários à propositura de eventual e futura demanda - Presente prova da regular notificação extrajudicial, a qual se configura com a juntada do Aviso de Recebimento, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte que postula a exibição do documento - O fato de a requerida ter apresentado o documento pretendido pelo Autor, logo que citado, implica reconhecimento da procedência do pedido formulado na peça inaugural, o que enseja a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC/2015 -Tendo a ré dado causa à propositura da Ação, por ter omitido o fornecimento administrativo da documentação solicitada, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - Para fixação dos honorários deve-se levar sempre em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MG - AC: 10000180049611001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018) Deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação ante o reconhecimento do pedido pela demandada. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, homologo o reconhecimento do direito aos documentos pelo réu, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, a do CPC.
Custas pela parte demandada.
Condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém reduzo-os em 50% haja vista o reconhecimento do pedido e cumprimento integral do pedido pelo réu, conforme art. 90 §4º do CPC, perfazendo os honorários devidos à quantia de R$ 1000,00 (mil reais) Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
06/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO ALVES DE FRANCA - CPF: *37.***.*58-91 (AUTOR).
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13/03/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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