TJPB - 0800993-28.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:42
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZA ANTONIA DIAS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800993-28.2024.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Luiza Antônia Dias da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB/PB nº. 28.729 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Utilização comprovada.
Descontos devidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
A apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos descontos reclamados bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a possibilidade dos descontos intitulados “encargo limite de cred”.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes a “encargo limite de cred”, uma vez que a utilização do limite especial da conta autoriza a cobrança pela prestação do serviço.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. "1.
A utilização do serviço autoriza a cobrança da tarifa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803140-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09/02/2024.
Luiza Antônia Dias da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença (Id. 30984542) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga, que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA” julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (Id. 31216771), a autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de realização de perícia grafotécnica no termo de adesão de abertura da conta e, no mérito, aduz que não contratou o serviço reclamado e pugna pela condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31216778). É o relatório.
Decido.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Preliminar - Cerceamento de Defesa Alega a recorrente que teve seu direito de defesa prejudicado pelo indeferimento de perícia grafotécnica em termo de adesão trazido pelo réu em sede de contestação.
Não assiste razão à autora, já que os descontos são provenientes do uso de cheque especial e os extratos bancários são suficientes para comprovar a utilização.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a “encargo limite de cred”, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu.
No caso concreto, analisando os extratos (Ids. 31216491, 31216492, 31216493, 31216494, 31216495 e 31216496) acostados com a inicial, verifica-se que a autora utiliza o limite de cheque especial disponibilizado na sua conta, o que autoriza a cobrança pela prestação do serviço.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido.” (0803140-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024).
Destarte, reconhecida a legalidade dos descontos efetuados em desfavor da promovente, impõe-se a improcedência da ação, justamente pela inexistência de ato ilegal que culminasse na violação dos direitos da personalidade da autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença proferida.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:44
Conhecido o recurso de LUIZA ANTONIA DIAS DA SILVA - CPF: *02.***.*56-53 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 07:59
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800993-28.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: LUIZA ANTONIA DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUIZA ANTONIA DIAS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominada de “Encargos Limite de Crédito”.
Em suma, aduz que não realizou o contrato acima citado, e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos.
Juntou extratos bancários.
O réu contestou.
Em seguida, houve réplica à contestação.
Intimadas para apresentarem provas, a parte autora requereu prova pericial e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de perícia grafotécnica uma vez que os débitos são oriundos de utilização efetiva de limite de crédito, o que se comprova por mero extratos da conta.
A perícia é irrelevante, uma vez que ainda que não existisse contrato de cheque especial, a efetiva utilização do limite pela parte convalida a avença, conforme será explicado adiante.
Portanto, a prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados.
Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias.
Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito.
O processo é instrumento de realização do direito material.
Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada.
Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido.
Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”.
Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”(grifados).
A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a efetiva utilização do limite de crédito.
Inicialmente, cumpre destacar que o “Encargo Limite de Crédito” é cobrado quando há utilização do crédito do serviço de cheque especial, por alguns dias, do limite disponibilizado em conta bancária, gerando-se, assim, a sua cobrança pelos dias utilizados.
Os extratos bancários insertos aos fólios indicam a utilização pela parte autora do limite de crédito disponibilizado em sua conta-corrente a título de cheque especial.
Além disso, da mesma fonte probatória percebe-se que eles são decorrentes do uso do referido limite por insuficiência de saldo na conta bancária da parte autora.
Não é nenhum segredo, até mesmo para os mais incautos, que sobre a utilização de limite de cheque especial incidem cobranças de encargos, os quais são amplamente divulgados pelos Bancos que compõe o sistema bancário brasileiro.
Portanto inexiste vulnerabilidade informacional do consumidor.
Assim, cabe ao correntista optar por não utilizá-lo.
Se o faz, deve arcar com os custos, pois não é possível utilizar o dinheiro alheio para fins de organização das finanças pessoais e depois não querer ter os consequentes custos. É preciso frisar que a boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional de consumo (STJ, REsp 1.063.343, Rel.
Min Ótavio Noronha, 2ª Seção) e consiste no dever imposto a quem quer que tome parte em relação negocial de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte.
Daí decorrem múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impões às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente.
Diante disso, percebe-se que a conduta da parte autora, inegavelmente, é violadora dos deveres de conduta impostos pela Boa-fé objetiva.
Utiliza-se efetivamente do crédito disponibilizado, por meio de conduta voluntária e esclarecida, e, em contradição, violando a boa-fé objetiva, especificamente os deveres de lealdade e cooperação, vem ao Judiciário impugnar os encargos de crédito do qual efetivamente fez uso. É querer fazer da proteção do Código de Defesa do Consumidor verdadeiro Anel de Giges, ou seja, tal qual o personagem mitológico, após descobrir o anel (CDC), acha que tem liberdade de agir como bem entende e a prerrogativa de fazer o que deseja, sem medo de represálias, pois o Anel (CDC) o protege e o liberta das amarras éticas das relações negociais.
A presente demanda, como tantas outras que abarrotam os escaninhos do Judiciário e que se escoram nessa falácia de que o CDC é o Anel de Giges do consumidor, viola os deveres da boa-fé objetiva, os quais também são exigidos do consumidor.
Trata-se de demanda predatória e cujo objetivo único é a obtenção do enriquecimento sem causa, quiçá ilícito, da parte autora.
Com efeito, tratou-se de crédito efetivamente disponibilizado pelo Banco e cuja utilização depende tão somente da conduta do correntista que, in casu, após se utilizá-lo vem a juízo contestar a operação, como se desconhecesse a realidade da qual gozou dos benefícios, em clara tentativa de obter enriquecimento sem causa, repita-se.
Destarte, entendo que não restou configurada prática de ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se Itaporanga, data conforme certificação digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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