TJPB - 0800993-28.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 17:17
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 22:01
Conclusos para decisão
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01/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:42
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZA ANTONIA DIAS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:58
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800993-28.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: LUIZA ANTONIA DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUIZA ANTONIA DIAS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominada de “Encargos Limite de Crédito”.
Em suma, aduz que não realizou o contrato acima citado, e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos.
Juntou extratos bancários.
O réu contestou.
Em seguida, houve réplica à contestação.
Intimadas para apresentarem provas, a parte autora requereu prova pericial e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de perícia grafotécnica uma vez que os débitos são oriundos de utilização efetiva de limite de crédito, o que se comprova por mero extratos da conta.
A perícia é irrelevante, uma vez que ainda que não existisse contrato de cheque especial, a efetiva utilização do limite pela parte convalida a avença, conforme será explicado adiante.
Portanto, a prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados.
Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias.
Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito.
O processo é instrumento de realização do direito material.
Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada.
Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido.
Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”.
Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”(grifados).
A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a efetiva utilização do limite de crédito.
Inicialmente, cumpre destacar que o “Encargo Limite de Crédito” é cobrado quando há utilização do crédito do serviço de cheque especial, por alguns dias, do limite disponibilizado em conta bancária, gerando-se, assim, a sua cobrança pelos dias utilizados.
Os extratos bancários insertos aos fólios indicam a utilização pela parte autora do limite de crédito disponibilizado em sua conta-corrente a título de cheque especial.
Além disso, da mesma fonte probatória percebe-se que eles são decorrentes do uso do referido limite por insuficiência de saldo na conta bancária da parte autora.
Não é nenhum segredo, até mesmo para os mais incautos, que sobre a utilização de limite de cheque especial incidem cobranças de encargos, os quais são amplamente divulgados pelos Bancos que compõe o sistema bancário brasileiro.
Portanto inexiste vulnerabilidade informacional do consumidor.
Assim, cabe ao correntista optar por não utilizá-lo.
Se o faz, deve arcar com os custos, pois não é possível utilizar o dinheiro alheio para fins de organização das finanças pessoais e depois não querer ter os consequentes custos. É preciso frisar que a boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional de consumo (STJ, REsp 1.063.343, Rel.
Min Ótavio Noronha, 2ª Seção) e consiste no dever imposto a quem quer que tome parte em relação negocial de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte.
Daí decorrem múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impões às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente.
Diante disso, percebe-se que a conduta da parte autora, inegavelmente, é violadora dos deveres de conduta impostos pela Boa-fé objetiva.
Utiliza-se efetivamente do crédito disponibilizado, por meio de conduta voluntária e esclarecida, e, em contradição, violando a boa-fé objetiva, especificamente os deveres de lealdade e cooperação, vem ao Judiciário impugnar os encargos de crédito do qual efetivamente fez uso. É querer fazer da proteção do Código de Defesa do Consumidor verdadeiro Anel de Giges, ou seja, tal qual o personagem mitológico, após descobrir o anel (CDC), acha que tem liberdade de agir como bem entende e a prerrogativa de fazer o que deseja, sem medo de represálias, pois o Anel (CDC) o protege e o liberta das amarras éticas das relações negociais.
A presente demanda, como tantas outras que abarrotam os escaninhos do Judiciário e que se escoram nessa falácia de que o CDC é o Anel de Giges do consumidor, viola os deveres da boa-fé objetiva, os quais também são exigidos do consumidor.
Trata-se de demanda predatória e cujo objetivo único é a obtenção do enriquecimento sem causa, quiçá ilícito, da parte autora.
Com efeito, tratou-se de crédito efetivamente disponibilizado pelo Banco e cuja utilização depende tão somente da conduta do correntista que, in casu, após se utilizá-lo vem a juízo contestar a operação, como se desconhecesse a realidade da qual gozou dos benefícios, em clara tentativa de obter enriquecimento sem causa, repita-se.
Destarte, entendo que não restou configurada prática de ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se Itaporanga, data conforme certificação digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
07/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIZA ANTONIA DIAS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:55
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA ANTONIA DIAS DA SILVA - CPF: *02.***.*56-53 (AUTOR).
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04/03/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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