TJPB - 0801279-04.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:33
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2025 01:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801279-04.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ILDEBAN INACIO DA SILVA.
EXECUTADO: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando o bloqueio SISBAJUD, no importe do valor do débito (R$ 54.971,19) e das custas finais (R$ 2.612,44), entretanto, a constrição restou infrutífera.
RENAJUD e INFOJUD infrutíferos.
A parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação da sócia Viviane Ferreira Leite - CPF *88.***.*55-00.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar endereços da sócia Viviane Ferreira Leite e número de telefone com whatsapp; 2- Ato seguinte, cite a sócia Viviane Ferreira Leite - CPF *88.***.*55-00, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; 3- Com ou sem resposta da sócia, intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:35
Determinada diligência
-
06/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:33
Decorrido prazo de ILDEBAN INACIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:33
Decorrido prazo de ILDEBAN INACIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801279-04.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ILDEBAN INACIO DA SILVA.
EXECUTADO: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 54.971,19) e das custas finais (R$ 2.612,44), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:24
Determinada diligência
-
03/02/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCEL NUNES DE MIRANDA em 27/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:04
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801279-04.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ILDEBAN INACIO DA SILVA.
REU: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA..
DESPACHO Sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões da parte autora, condenando a parte ré reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e por danos estéticos no importe de R$ 10.000.00, além de honorários sucumbenciais fixados em 10%.
Interposta apelação pela parte ré, foi-lhe negado provimento pelo Juízo de 2º Grau, que majorou os honorários sucumbenciais em 10%.
Interposto agravo interno pela parte ré, foi-lhe negado provimento.
Certidão de trânsito em julgado.
Intimada, requereu a parte autora o cumprimento de sentença e apresentou planilha de evolução do débito. - Determinações: 1- Proceda ao cálculo das custas finais, com base no valor atualizado do débito apresentado pela parte autora; 2- INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e intimações eletrônicas.
Alterada a classe do processo para "Cumprimento de Sentença".
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2023 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2023 23:28
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
06/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:10
Juntada de devolução de mandado
-
22/03/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:58
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/09/2020 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 01:47
Decorrido prazo de ILDEBAN INACIO DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:17
Deferido o pedido de
-
23/07/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 22:00
Decorrido prazo de ILDEBAN INACIO DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
25/04/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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