TJPB - 0801279-04.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801279-04.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ILDEBAN INACIO DA SILVA.
EXECUTADO: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando o bloqueio SISBAJUD, no importe do valor do débito (R$ 54.971,19) e das custas finais (R$ 2.612,44), entretanto, a constrição restou infrutífera.
RENAJUD e INFOJUD infrutíferos.
A parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação da sócia Viviane Ferreira Leite - CPF *88.***.*55-00.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar endereços da sócia Viviane Ferreira Leite e número de telefone com whatsapp; 2- Ato seguinte, cite a sócia Viviane Ferreira Leite - CPF *88.***.*55-00, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; 3- Com ou sem resposta da sócia, intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801279-04.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ILDEBAN INACIO DA SILVA.
EXECUTADO: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 54.971,19) e das custas finais (R$ 2.612,44), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801279-04.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ILDEBAN INACIO DA SILVA.
REU: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA..
DESPACHO Sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões da parte autora, condenando a parte ré reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e por danos estéticos no importe de R$ 10.000.00, além de honorários sucumbenciais fixados em 10%.
Interposta apelação pela parte ré, foi-lhe negado provimento pelo Juízo de 2º Grau, que majorou os honorários sucumbenciais em 10%.
Interposto agravo interno pela parte ré, foi-lhe negado provimento.
Certidão de trânsito em julgado.
Intimada, requereu a parte autora o cumprimento de sentença e apresentou planilha de evolução do débito. - Determinações: 1- Proceda ao cálculo das custas finais, com base no valor atualizado do débito apresentado pela parte autora; 2- INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e intimações eletrônicas.
Alterada a classe do processo para "Cumprimento de Sentença".
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 11:49
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:59
Conhecido o recurso de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
-
26/04/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 09:01
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
10/01/2024 14:36
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:24
Conhecido o recurso de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802759-19.2024.8.15.0211
Maria de Lourdes Fernandes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 08:47
Processo nº 0802973-44.2023.8.15.0211
Ana Alves da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 12:47
Processo nº 0861894-58.2023.8.15.2001
Patricia Valeria de Souza
Previmil Previdencia Complementar S.A.
Advogado: Carlos Renato Hernandes Alvarez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 12:41
Processo nº 0834308-12.2024.8.15.2001
Daniel Germino Pereira Junior
Philco Eletronicos SA
Advogado: Rafael Franklin de Oliveira Santos Varel...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 15:34
Processo nº 0830002-97.2024.8.15.2001
Thaisler Carina Soares Nolasco
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 19:00