TJPB - 0861894-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:06
Juntada de Ofício
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22/04/2025 11:12
Juntada de informação
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17/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:38
Juntada de informação
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14/02/2025 11:15
Juntada de Ofício
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14/02/2025 10:55
Juntada de Ofício
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06/02/2025 21:26
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 21:26
Determinada diligência
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05/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:29
Processo Desarquivado
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22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA VALERIA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861894-58.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: PATRICIA VALERIA DE SOUZA REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DOS PROMOVIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC.
Tendo as promovidas expressamente concordado com o pedido de desistência, formulado pela parte autora, é de se extinguir o feito nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Vistos, etc.
PATRICIA VALERIA DE SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Antecipada de Provas em face de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA e OUTROS, igualmente qualificados, conforme inicial.
Justiça Gratuita Deferida e Concessão em Parte da Tutela Antecipada id. 81681882.
Citados, todos os promovidos apresentaram contestação.
Conforme petição id.90108381, a parte autora ingressou com pedido de desistência.
Intimados os promovidos para se manifestarem sobre o pedido de desistência da promovente, estes concordando com a extinção do processo, conforme petitórios ids. 92091028, 92094657, 92145917 e 92469821.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Observa-se dos autos que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Após oferecida a contestação o pedido de desistência só poderá ser homologado quando houver anuência do promovido, o que ocorreu no caso dos autos.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Torno sem efeito a tutela anteriormente deferida id. 81681882.
Intime-se.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da causa conforme art. 85 do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 20:52
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 20:52
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861894-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para seu regular processamento.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por PATRICIA VALERIA DE SOUZA em face de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DAYCOVAL S.A; PREVIMIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S.A.
Justiça Gratuita Deferida e Concessão em Parte da Tutela Antecipada id. 81681882.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da demanda id. 90108381.
Contudo, verifica-se nos autos que as promovidas apresentaram contestação.
Dispõe o art.485 §4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Desta feita, intimem-se os promovidos para se manifestarem sobre o pedido de desistência da promovente em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 04 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2024 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:38
Juntada de informação
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08/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:34
Juntada de Informações
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17/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:25
Juntada de Ofício
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11/01/2024 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 11:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/11/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA VALERIA DE SOUZA - CPF: *40.***.*77-04 (AUTOR).
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03/11/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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