TJPB - 0802973-44.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU CUSTAS FINAIS Processo nº: 0802973-44.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: ANA ALVES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte RÉU BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) para, no prazo de , efetuar o pagamento da guia referente as custas finais, sob pena de protesto.
Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO.
Itaporanga-PB, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Analista/Técnico Judiciário -
01/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802973-44.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANA ALVES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:26
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:39
Processo Desarquivado
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25/06/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:21
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2023 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*49-03 (AUTOR).
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01/10/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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