TJPB - 0830002-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de THAISLER CARINA SOARES NOLASCO em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
21/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2025 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de THAISLER CARINA SOARES NOLASCO em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:29
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830002-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Abuso de Poder] AUTOR: THAISLER CARINA SOARES NOLASCO REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA
VISTOS.
Dos Embargos de Declaração opostos pela Demandante (Id 91910359), em razão da Decisão interlocutória proferida no Id 91243829, tenho que restam prejudicados, uma vez que a mesma pretensão foi afastada em sede de Agravo de Instrumento (Id 92639898), conforme Veneranda Decisão da Lavra do Exmo.
Relator, Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, consoante Id 93030133.
Posto isso, INDEFIRO os Embargos judicializados.
Com o decurso do prazo desta decisão.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 15 dias úteis.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
18/07/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 04:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/06/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/06/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830002-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830002-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar ajuizada por THAISLER CARINA SOARES NOLASCO, devidamente qualificada, em desfavor de IPE EDUCACIONAL LTDA, também qualificado.
Alega a autora que no ano de 2023 se inscreveu para participar de dois vestibulares para ingresso em curso oferecidos pela promovida: o primeiro para o curso de Medicina, denominado “ENEM MEDICINA e o segundo denominado “ENEM”, com diversas possibilidades de escolha de curso, porém sem disponibilização de vagas para Medicina.
Narra que as informações referentes ao vestibular para os demais cursos, denominado “ENEM” , foram devidamente atualizadas no sistema interno, porém, a Requerida falhou em comunicar a aprovação no vestibular de Medicina, ao não promover a mesma atualização do resultado do outro vestibular, denominado “ENEM MEDICINA” para ingresso no 1º semestre de 2023, cujo andamento permanece “em análise interna”, pelo menos até 23/04/2024, mais de 1 (um) ano depois.
Narra ainda que buscou informações junto à requerida acerca da sua aprovação, contudo, não obteve resposta.
Alega, diante da ausência de informações, resolveu cursar Odontologia na instituição.
Contudo, após início do curso de Odontologia o o encerramento do prazo para matrículas em outros cursos, passou a receber comunicações por e-mail, de outras empresas do grupo empresarial “Cruzeiro do Sul”, informando sobre sua aprovação no vestibular de medicina e convocando para ingresso em outras unidades do Grupo.
Diante disso, informa que retomou o contato com a instituição de ensino, solicitando providências acerca da perda de uma chance, originada pela ausência de comunicação da aprovação, oportunidade na qual foi firmado um acordo com a instituição para ingresso da autora no início de 2024.
Entretanto, informa que, ao iniciar as atividades acadêmicas do ano de 2024, frequentando as aulas, sendo adicionada aos grupos de whatsapp, recebeu e-mail da promovida, requerendo o seu comparecimento pessoal à Central de Atendimento ao Aluno para esclarecimentos acerca da sua atividade acadêmica.
Narra que, a partir de abril deste ano, foi excluída de todas as atividades acadêmicas, em virtude dos erros praticados pela promovida que deixou de informar acerca da sua aprovação.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a reintegração aos quadros dos estudantes de Medicina integrantes da turma 1/2024 da promovida, garantindo a continuidade e a participação integral nas atividades acadêmicas, com a reaplicação daquelas eventualmente perdidas entre o período da exclusão da estudante e sua reinserção.
Subsidiariamente, requer a reserva de vaga da requerente para a próxima turma.
Juntou documentos.
Deferida gratuidade judiciária (ID 90642123).
Manifestação genérica da demandada acerca da tutela de urgência (ID 91069991). É o suficiente relatório.
Decido.
Pugna a promovente pela concessão de tutela de urgência para que a parte requerida promova a sua reintegração ao Curso de Medicina.
Pois bem.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, neste momento processual, não se observa a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Explico.
Apesar das alegações autorais, não há comprovação da efetivação do vínculo prévio e formal entre a parte autora e a promovida.
A demandante não instriu a inicial com o comprovante de matrícula ou contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, o que dificulta, neste momento processual, a análise das alegações autorais acerca da pactuação realizada com a ré.
Ademais, a parte autora menciona que, após a ausência de comunicação, pela demandada, acerca da sua aprovação do curso de medicina, foi realizado acordo para início das aulas neste semestre, contudo, não há comprovação documental de tal alegação.
Além disso, apesar de informar que foi comunicada da necessidade de comparecimento pessoal para tratar de sua questão acadêmica, a autora deixou de discorrer sobre o resultado de tal contato, não explicitando qual a justificativa apresentada pela demandada para interrupção das aulas, o que, consoante já afirmado, dificulta a análise sobre eventual ilicitude praticada.
Esclareço que tais questões podem ser sanadas em sede de instrução processual, de modo que, a concessão da tutela antecipada de urgência, neste momento processual, não se mostra cabível.
Esclareço ainda que nada obsta a concessão da tutela de urgência, em momento posterior, desde que verificado os requisitos necessários, o que não se observa neste momento processual.
Nota-se, portanto, que, em sede de cognição sumária não é possível adentrar no mérito da causa, sobretudo porque a controvérsia trazida à baila requer uma análise apurada de diversos fatos e circunstâncias apresentadas, consoante acima explicitado.
Tarefa insuscetível de ser feita em sede prelibatória, porque evidente que a prova do direito invocado está por ser produzida ANTE O EXPOSTO, fulcrado na fundamentação sobredita e art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se as partes acerca de tal decisão.
Nota-se que a promovida já foi citada.
Diante disso, aguarde-se o prazo para contestação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:16
Mandado devolvido para redistribuição
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20/05/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAISLER CARINA SOARES NOLASCO - CPF: *23.***.*09-36 (AUTOR).
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16/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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