TJPB - 0819172-77.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 07:13
Baixa Definitiva
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01/08/2024 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 31/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0819172-77.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Município de João Pessoa ADVOGADO: Cíntia Leitão Bernardo RECORRIDO: Christiane Medeiros Loureiro Soares ADVOGADO: Lukas Toscano Montenegro de Morais e outro Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 25182390), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25059299), que restou assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ITBI.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E DE DIREITOS REAIS E CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
CONVERSÃO EM DIREITO REAL QUANDO IRRETRATÁVEL E MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
FATO GERADOR EM MOMENTO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A promessa de compra e venda consiste em contrato preliminar onde as partes assumem o compromisso de futura transmissão de bem imóvel.
O contrato de promessa de compra e venda perderá sua característica de direito pessoal e passará a ser considerado como direito real somente quando se tornar irretratável e for providenciado o competente registro no respectivo cartório imobiliário.
Enquanto preservada a natureza de contrato preliminar da promessa de compra e venda, a cobrança de ITBI é indevida.” Em suas razões, alega a recorrente que a decisão atacada violou o art. 35 do CTN e ao ARE 1294969 RG, além de postular atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sustentando que o fato gerador do ITBI ocorreu no momento do registro no Cartório do contrato de promessa de compra e venda.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
A priori, a matéria ora em disceptação está com repercussão geral reconhecida do Supremo Tribunal Federal (Tema 1124), pendente de julgamento.
Como o acórdão recorrido se utilizou do fundamento constitucional discutido no leading case ARE 1294969, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário e, por isso, a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ.
Nesse sentido, orienta-se a remansosa jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL PREVISTO NO ART. 150, I, DA CF/88.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126 DO STJ. 1.
A Corte de origem, ao apreciar a questão quanto à base de cálculo do ITBI, assentou que "a diferença de recolhimento do ITBI, como exigida pela Municipalidade de São Paulo, caracteriza-se em majoração de tributo, e tal ocorrência fere o princípio da legalidade tributária prevista no art. 150, I da Constituição Federal, agride ainda princípios constitucionais como anterioridade e a segurança jurídica". 2.
Não obstante a existência de fundamento constitucional, a recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.518.161/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015).
Ademais, constato que o acórdão impugnado, ao decidir pela impossibilidade de cobrança do ITBI na promessa de compra e venda, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no STJ acerca do tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DECRETO 16.419/06.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador de ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda.
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Para se aferir a procedência das alegações recursais, seria necessário proceder à interpretação de norma local, a saber, o art. 2º do Decreto 16.419/2006.
O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 813.620/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia de maneira clara e fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN.
Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Vale destacar que o óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.) Em arremate, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
Nessa linha de entendimento: “(...) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos exige a comprovação de três requisitos, a saber: (I) viabilidade do recurso; (II) plausibilidade jurídica da pretensão invocada; e (III) urgência do provimento (AgRg na MC 15902/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1/10/2009). (...).” (AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 15/08/2013).3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 23.694/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018) “(...) 1.
A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. (...)” (AgInt nos EDcl na Pet 11.773/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
05/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:32
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 19:31
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:56
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:04
Juntada de Certidão de julgamento
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20/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/03/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 22:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:15
Recebidos os autos
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02/02/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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