TJPB - 0807198-77.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de informação
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07/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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02/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807198-77.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
12/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:15
Juntada de informação
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27/09/2024 10:52
Nomeado perito
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03/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:49
Juntada de informação
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MIRIAM ALMEIDA DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0807198-77.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MIRIAM ALMEIDA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID 66228956.
Anotações devidas no sistema.
O banco requereu prova pericial.
Intime-se a autora para informar se pretende produzir outras provas, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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28/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 01:17
Decorrido prazo de MIRIAM ALMEIDA DE ARAUJO em 15/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
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15/10/2020 16:55
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2020 09:07
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 16:28
Distribuído por sorteio
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04/02/2020 16:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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