TJPB - 0807970-29.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:31
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
"(...)2- Havendo manifestação dos autores, intime a parte ré para se manifestar sobre o que for alegado e juntado, no prazo de 10 dias;(...)" -
06/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE MILTON GALDINO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807970-29.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: AMANDA PEREIRA DA SILVA, HELDAIR DA SILVA COSTA.
REU: JOSE MILTON GALDINO DA SILVA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes movida por Amanda Pereira da Silva e Herldair da Silva Costa em desfavor de José Milton Galdino da Silva.
Os autores alegam que, no dia 26 de maio de 2023, por volta das 22h30, enquanto trafegavam pela Rua Diógenes da Chianca, em frente à loja Havan, na cidade de João Pessoa, tiveram a sua motocicleta Honda Start 150 CC, cor preta, ano 2019, placa QSB-7843/PB, atingida violentamente pelo veículo GM Celta 2P Life, cor prata, ano 2010/2011, placa NQF-0508, de propriedade e conduzido pelo réu.
Os promoventes relatam que, devido à colisão, foram arremessados ao solo, sofrendo graves lesões físicas, que os levaram a ser socorridos e hospitalizados, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos.
Aduzem que, apesar de o réu ter se comprometido a prestar assistência, alegam que este não cumpriu com sua promessa, forçando-os a arcar com os custos do tratamento médico e dos reparos na motocicleta por conta própria.
Sustentam, ainda, que desde o acidente enfrentam severos impactos em sua rotina e renda, encontrando-se a autora Amanda acamada e completamente dependente de Herldair para suas as necessidades básicas, enquanto ambos foram dispensados de seus respectivos empregos, agravando ainda mais a sua situação financeira e emocional.
Os autores alegam que o réu não compareceu à Central de Polícia para prestar esclarecimentos sobre o ocorrido, configurando, segundo a sua narrativa, tentativa de eximir-se de responsabilidade.
Por fim, afirmam que os danos físicos, psicológicos e materiais causados pela conduta negligente do réu resultaram em humilhação e mancha à sua imagem.
Com base em tudo isso, ajuizaram a presente demanda com vistas a condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais; R$ 20.000,00 a título de danos morais e lucros cessantes; e R$ 50.000,00 para cada autor, a título de danos estéticos.
Juntaram documentos como: comprovação de propriedade do veículo pelo motorista réu; e certidão de registro de ocorrência em nome do autor.
Despacho determinou aos autores que emendassem à sua inicial, devendo, dentre outras obrigações, especificar o valor pretendido em danos morais e em lucros cessantes, eis que quantificados de maneira conjunta, no importe de R$ 20.000,00; anexar provas do dano estético alegado; expor a fundamentação jurídica para o requerimento de indenização por dano estético; e juntar comprovação dos custos com medicação e reparo da moto, que ensejaram o pedido de condenação do réu em danos materiais.
Resposta dos autores juntando documentos, como: carteiras do trabalho; “recibo de compra de auto”, certificando a venda do automóvel após o acidente de trânsito objeto da presente ação; notas fiscais e comprovantes de pagamento; e fotografias dos supostos danos estéticos decorrentes do acidente.
Intimado, o promovido apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu ser a petição inepta ante o não cumprimento da emenda à inicial; e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos demandantes.
No mérito, o réu apresentou uma versão distinta dos fatos.
Alegou que, na noite de 26 de maio de 2023, conduzia seu veículo GM Celta, placa NQF-0508, pela Rua Diógenes da Chianca, próximo à loja Havan, acompanhado de um colega, mantendo-se na mesma faixa para realizar uma curva no sentido do bairro José Américo.
Segundo o réu, a motocicleta dos autores trafegava em alta velocidade e de forma imprudente, realizando manobras arriscadas para ultrapassagem.
Relata que, ao passar ao lado de seu veículo, a perna da passageira Amanda Pereira raspou contra a lateral do carro, causando atrito e, em seguida, a queda da motocicleta.
Sustenta que não realizou qualquer manobra ou troca de faixa que pudesse ter contribuído para o acidente.
O réu afirma ter acionado o SAMU e o Corpo de Bombeiros, que prestaram socorro imediato no local, levando Amanda ao hospital.
Quanto ao autor Herldair, alega que este não sofreu lesões físicas, apenas danos materiais na motocicleta.
Declara também que custeou o conserto do veículo, no valor de R$ 246,00, e adquiriu um medicamento solicitado pelos autores, ambos por mera liberalidade, negando responsabilidade pelo acidente, que, segundo ele, decorreu da imprudência dos promoventes no trânsito.
Juntaram documentos como: certidão de registro de ocorrência em nome do réu; nota fiscal de conserto da motocicleta; e captura de app de banco dando conta de uma compra na farmácia.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificar provas, de modo que o autor pugnou pela oitiva das partes, produção da prova testemunhal, com testemunhas a serem arroladas, perícia médica (para aferir a extensão das lesões sofridas pela autora), perícia de engenharia de trânsito (para avaliar as circunstâncias do acidente e a dinâmica dos veículos envolvidos) e documental complementar; enquanto o réu requereu o depoimento pessoal dos autores e a produção de prova testemunhal, com testemunhas a serem arroladas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Sendo assim, passo ao exame das preliminares apresentadas pela parte ré.
Preliminar de inépcia da petição inicial em virtude da não emenda O réu suscita a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que os autores não atenderam integralmente às determinações do despacho que ordenou a emenda à inicial. É fato que os autores não cumpriram integralmente o determinado, especialmente no que tange à apresentação de justificativas e documentos indispensáveis ao esclarecimento de suas alegações.
Contudo, tal omissão não enseja, automaticamente, a extinção do feito sem resolução de mérito, considerando que a ausência de tais elementos impacta diretamente no cumprimento do ônus probatório que lhes compete.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, é dos autores o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito que alegam.
A ausência de documentos ou provas hábeis a corroborar suas alegações não obsta o prosseguimento do feito, mas poderá resultar, ao final, na sua inequívoca falha em provar os fatos que alegam, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Assim, rejeito a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito.
Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Os autores demonstraram, por meio da documentação acostada nos autos, que fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, ainda mais considerando a situação discutida na presente demanda.
No mais, o réu não trouxe nenhum documento capaz de elidir essa presunção objetiva de miserabilidade, constante também do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Da distribuição do ônus da prova De acordo com o art. 357, III, do CPC, incumbe ao juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo, “definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373”.
Analisando os autos com a devida cautela, verifica-se que os autores não foram capazes de se desincumbir minimamente do seu ônus constante do art. 373, I, do CPC, eis que das provas por eles colacionadas nenhuma delas confirma, de maneira suficiente, a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito ocorrido.
O boletim de ocorrência de acidente não tem, por sua vez, qualquer valor probatório, eis que apenas reduz a termo as declarações prestadas pelos envolvidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que, no contexto de acidentes de trânsito, não se atribui presunção juris tantum aos boletins de ocorrência, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA INSUFICIENTE – OUTRAS PROVAS NOS AUTOS – SUFICIÊNCIA – ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – I.
Certo é, nos termos da jurisprudência desta Corte, que o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
II.
Por outro lado, arrimando-se o acórdão impugnado não só na análise do boletim de ocorrência, mas também em outras provas e circunstâncias dos autos, o recurso especial que sustenta a ausência de prova a respeito do evento esbarra no enunciado nº 7 da súmula desta Corte (STJ – AGRESP 310191 – BA – 4ª T. – Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 20.08.2001 – p. 00479).
No caso em questão, o réu também registrou BO, em que expôs os fatos à sua maneira, o que demonstra que não há uma versão unívoca sobre o ocorrido.
O mero auxílio prestado pelo réu, como o custeio de parte do conserto da motocicleta e a compra de medicamentos, não importa em confissão de culpa ou reconhecimento de responsabilidade.
Não há qualquer comprovação, por exemplo, de mensagem trocada entre as partes em que o réu reconheça a sua responsabilidade pelo ocorrido.
Além disso, a autora não indicou claramente a via em que trafegava nem a via por onde o réu conduzia seu veículo, tampouco onde efetivamente ocorreu a colisão.
Isso torna completamente impossível a este juízo ou a qualquer perícia realizar uma análise detalhada sobre a forma como os veículos se comportaram no momento do acidente.
Determinações Ante o exposto, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, com base no art. 373, I, do CPC, a incluir a apresentação de provas mais substanciais e detalhadas que corroboram suas alegações, especialmente no que tange à dinâmica do acidente e aos danos alegados, destacando que, caso não cumpra com essa diligência, a autora deverá arcar com os ônus decorrentes de sua omissão, o que pode resultar na improcedência de seus pedidos; 2- Havendo manifestação dos autores, intime a parte ré para se manifestar sobre o que for alegado e juntado, no prazo de 10 dias; 3- Ao final, venham-me os autos conclusos para análise das provas apresentadas pela autora e dos pedidos de produção de provas formulados por ambas as partes.
O gabinete intimou as partes pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807970-29.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA PEREIRA DA SILVA, HELDAIR DA SILVA COSTA REU: JOSE MILTON GALDINO DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 3 de junho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
03/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*29-90 (AUTOR).
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19/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:07
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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