TJPB - 0825058-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:37
Juntada de informação
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825058-91.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
12/12/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:50
Juntada de informação
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24/09/2024 12:48
Nomeado perito
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24/09/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:31
Juntada de informação
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825058-91.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA CIRINO MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Defiro o pedido do ID 65940885.
Anotações necessárias no sistema.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
06/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CIRINO MOREIRA em 23/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/06/2021 09:45
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CIRINO MOREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:13
Juntada de Petição de carta
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03/11/2020 08:47
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 14:38
Conclusos para despacho
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28/04/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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