TJPB - 0821608-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 04:49
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0821608-04.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: VM FRIGORIFICO COMERCIO DE CARNES LTDA, VITOR DE LIMA MELO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Peticionou a parte exequente informando que houve a regularização da situação de inadimplemento pela parte executada e requerendo a extinção do processo por perda do interesse processual. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da ação.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse.
O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito.
Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a informação de perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
[Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXECUTADO: VM FRIGORIFICO COMERCIO DE CARNES LTDA, VITOR DE LIMA MELO 0821608-04.2024.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que o promovido tem domicílio no bairro mangabeira, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2024 10:15
Declarada incompetência
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09/04/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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